STJ HC 992060
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega falta de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva e nulidade no reconhecimento fotográfico realizado por testemunha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública e a periculosidade do agente. 4. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi analisada pelo tribunal de origem, não cabendo a esta Corte Superior conhecer do tema, sob pena de supressão de instância. 7. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser analisada por esta Corte se não foi suscitada na instância inferior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEORGE AVELINO DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante. A defesa argumenta que não existe fundamentação idônea a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante. Ainda, alega a nulidade de reconhecimento fotográfico do agravante por uma testemunha. Assim, a defesa entende que o agravante deve ter o direito de ser colocado em liberdade, com fixação de cautelares diversas. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega falta de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva e nulidade no reconhecimento fotográfico realizado por testemunha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública e a periculosidade do agente. 4. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi analisada pelo tribunal de origem, não cabendo a esta Corte Superior conhecer do tema, sob pena de supressão de instância. 7. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser analisada por esta Corte se não foi suscitada na instância inferior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.