Decisão · STJ

STJ AREsp 2703384

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. ART. 172, V, DO CC/1916. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. ART. 202, CAPUT, DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ quando a parte recorrente não alega violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a interrupção da prescrição, seja com base no art. 172 do CC/1916; ou no art. 202 do CC/2002, ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica. A edição de um segundo decreto expropriatório anos após o primeiro ato interruptivo não tem o condão de reiniciar a contagem do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FELIS ROSSI e ELZA LORENZI ROSSI contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), na aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). A parte agravante sustenta o equívoco da decisão monocrática. Alega ofensa aos arts. 487, II, 505, 507 e 1.015, II, do Código de Processo Civil; e 172, V, do Código Civil/1916 (correspondente ao art. 202, VI, do CC/2002). Defende que a matéria relativa à prescrição estaria acobertada pela preclusão pro judicato, pois teria sido afastada em decisão saneadora não recorrida à época por agravo de instrumento. O ponto central de sua insurgência, contudo, é a tese de que a regra da unicidade da interrupção da prescrição, prevista no art. 202 do Código Civil de 2002, foi aplicada de forma retroativa e equivocada pelo Tribunal de origem, uma vez que os marcos interruptivos que invoca os Decretos expropriatórios 30.078/1986; e 3.076/1992 ocorreram integralmente na vigência do Código Civil de 1916, o qual, segundo aduz, não proibia interrupções sucessivas. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. O ESTADO DE SANTA CATARINA, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. ART. 172, V, DO CC/1916. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. ART. 202, CAPUT, DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ quando a parte recorrente não alega violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a interrupção da prescrição, seja com base no art. 172 do CC/1916; ou no art. 202 do CC/2002, ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica. A edição de um segundo decreto expropriatório anos após o primeiro ato interruptivo não tem o condão de reiniciar a contagem do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido.
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