STJ AREsp 2960547
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. Requisitos de admissibilidade. MERA CITAÇÃO de dispositivos legais violados. Divergência jurisprudencial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Na origem, tratava-se de pedido de revisão criminal em face do acórdão nos autos n. 0005391-84.2023.8.16.0170, que manteve a condenação pela prática dos crimes previstos no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de 13 dias- multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à indicação expressa e precisa dos dispositivos legais violados e à demonstração da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida, pois está embasada em julgados do STJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que é necessário indicar, de forma expressa e precisa, nas razões do recurso especial, quais dispositivos de lei infraconstitucional foram vulnerados pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula nº 284, STF. 5. A mera citação de artigos de lei, sem fundamentação específica sobre a alegada violação, não supre a exigência constitucional. 6. Não foi demonstrado o cotejo analítico entre os julgados confrontados para evidenciar a similitude fática entre eles, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A deficiência na fundamentação constitui vício de natureza insanável, não sendo suprível por interpretação extensiva ou por princípios processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. É necessário indicar, de forma expressa e precisa, nas razões do recurso especial, quais dispositivos de lei infraconstitucional foram vulnerados pelo acórdão recorrido. 2. A mera citação de artigos de lei, sem fundamentação específica sobre a alegada violação, não supre a exigência constitucional. 3. A deficiência na fundamentação constitui vício de natureza insanável, não sendo suprível por interpretação extensiva ou por princípios processuais. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula nº 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.869.436/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.914.880/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNY HENRIQUE PEREIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 182/183). Na origem, houve pedido de revisão criminal em face do acórdão nos autos n. 0005391-84.2023.8.16.0170, que manteve a condenação pela prática dos crimes previstos no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de 13 dias- multa. Nas razões do agravo, às fls. 188/187, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) houve indicação expressa dos dispositivos federais violados (art. 158, §§ 1º e 3º, do CP e art. 5º, inciso XLVI, da CF); (ii) demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial; e (iii) não existe deficiência de fundamentação. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. Requisitos de admissibilidade. MERA CITAÇÃO de dispositivos legais violados. Divergência jurisprudencial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Na origem, tratava-se de pedido de revisão criminal em face do acórdão nos autos n. 0005391-84.2023.8.16.0170, que manteve a condenação pela prática dos crimes previstos no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de 13 dias- multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à indicação expressa e precisa dos dispositivos legais violados e à demonstração da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida, pois está embasada em julgados do STJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que é necessário indicar, de forma expressa e precisa, nas razões do recurso especial, quais dispositivos de lei infraconstitucional foram vulnerados pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula nº 284, STF. 5. A mera citação de artigos de lei, sem fundamentação específica sobre a alegada violação, não supre a exigência constitucional. 6. Não foi demonstrado o cotejo analítico entre os julgados confrontados para evidenciar a similitude fática entre eles, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A deficiência na fundamentação constitui vício de natureza insanável, não sendo suprível por interpretação extensiva ou por princípios processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. É necessário indicar, de forma expressa e precisa, nas razões do recurso especial, quais dispositivos de lei infraconstitucional foram vulnerados pelo acórdão recorrido. 2. A mera citação de artigos de lei, sem fundamentação específica sobre a alegada violação, não supre a exigência constitucional. 3. A deficiência na fundamentação constitui vício de natureza insanável, não sendo suprível por interpretação extensiva ou por princípios processuais. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula nº 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.869.436/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.914.880/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.