Decisão · STJ

STJ AREsp 2288052

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-02publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual foi reconsiderada decisão anterior a fim de conhecer, em parte, do agravo interno, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A pretensão de reforma demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite, conforme enuncia as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por I R NOVATEC SERVIÇOS E CONSULTORIA AMBIENTAL EIRELI contra a decisão de fls. 613-616, por meio da qual foi reconsiderada decisão anterior a fim de conhecer, em parte, do agravo interno, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A agravante sustenta, em síntese, que a matéria ventilada no recurso especial é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a interpretação de cláusulas contratuais ou de reexame fático-probatório dos autos. Reitera o argumento de violação ao art. 1.022, II, do CPC, dizendo que o Tribunal de origem: (a) deixou de analisar o material que comprova a efetiva prestação e fiscalização dos serviços entre os meses de novembro de 2016 e fevereiro de 2017; (b) deixou de considerar os Certificados de Destinação Final juntados pela IR NOVATEC; (c) omitiu-se quanto a concordância da Diretora de Meio Ambiente com o requerimento da recorrente para a solução do débito e sobre o conteúdo dos instrumentos que atestam que o agravado não efetuou qualquer pagamento à empresa contratada no período de 2017. Insiste na tese de violação aos arts. 139, I; 371 e 373, I e II, do CPC; e 884 do CC, e, ao final, pede o provimento do recurso. Intimado, o agravado deixou de responder ao recurso (fl. 666). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual foi reconsiderada decisão anterior a fim de conhecer, em parte, do agravo interno, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A pretensão de reforma demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite, conforme enuncia as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno des provido.
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