STJ AREsp 2664380
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Co rte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se ac erca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não have ndo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a aleg ada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o autor da ação "não demonstrou a existência do dolo específico das condutas dos recorrentes, ou seja, a co mprovação da finalidade de obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para out ra pessoa", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 1.717-1.722). O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PERMANÊNCIA DOS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO COLEGIADO PARANAENSE EM DESACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DA LIA E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Decisão agravada: conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou- lhe provimento ao fundamento de que: " .. De início, não se reconhece a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões necessárias à solução da lide de forma suficientemente fundamentada .. decidir de forma contrária, quanto ao julgamento extra petita e quanto à inexistência de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Além disso, é possível verificar que o acórdão recorrido não está em desacordo com a nova redação conferida à Lei de Improbidade Administrativa nem com a jurisprudência do STJ e STF." II. TESES RECURSAIS 2.1. Não subsiste o fundamento de inexistência de vícios de fundamentação, porquanto o Tribunal paranaense deixou de enfrentar pontos essenciais que, se devidamente analisados, poderiam ter levado à alteração do julgado, ao efeito de se condenarem os réus pela prática do ato ímprobo de nepotismo previsto no art. 11, XI, da NLIA. 2.2. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Desnecessidade de revolvimento do material fático- probatório dos autos para se reconhecer que há a presença de dolo específico - o que se extrai de trecho constante no acórdão recorrido - e que é possível tipificar a conduta ímproba no art. 11, XI, da NLIA, à luz da incidência do princípio da continuidade típico- normativa, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 2.3. Acórdão recorrido que não está em conformidade com a redação da nova LIA ou com a jurisprudência do STJ e do STF. Cortes superiores que admitem a continuidade típico- normativa quando é possível o reenquadramento da conduta dos agentes nas hipóteses taxativamente elencadas nos incisos do art. 11 da NLIA - hipótese dos autos em que a conduta dos réus enquadra-se no art. 11, XI, da NLIA. III. PRETENSÃO RECURSAL 3. Provimento do agravo interno, para que (i) seja examinada a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) seja afastada a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) seja afastada a alegação de conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STF e do STJ, e, na sequência, (iii) seja o recurso especial provido, ao efeito de se restabelecer a condenação dos réus pela prática do ato ímprobo de nepotismo (fl. 1.729-1.730). Como certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do agravo interno (fls. 1.751-1.753). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Co rte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se ac erca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não have ndo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a aleg ada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o autor da ação "não demonstrou a existência do dolo específico das condutas dos recorrentes, ou seja, a co mprovação da finalidade de obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para out ra pessoa", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.