STJ HC 1017096
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHA DO JUÍZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Magistrado pode determinar a oitiva de testemunhas do juízo conforme o artigo 209 do Código de Processo Penal, não configurando ofensa ao contraditório quando assegurada oportunidade de preparação à defesa. 2. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e proporcionais, e a expedição de ofícios correcionais não vulnera o direito de locomoção protegido pelo habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.19 - 32): Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Pleito objetivando o desentranhamento de prova emprestada, o afastamento de testemunha arrolada pelo juízo e a revogação da prisão preventiva do paciente, ante a ausência dos requisitos autorizadores e a carência de fundamentação idônea. Parcial viabilidade. Denota-se a ocorrência de ilegalidade na juntada do depoimento do delegado de polícia, concedido no processo desmembrado, uma vez que, tratando-se de prova emprestada, produzida em ação penal movida em desfavor do corréu, não foi oportunizado ao paciente e aos seus defensores a inquirição da referida testemunha, acarretando prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, não se vislumbra ilegalidade patente no arrolamento do delegado de polícia como testemunha do juízo, ante a expressa previsão legal que possibilita ao magistrado ouvir outras testemunhas, além daquelas arroladas pelas partes, consoante dispõe o art. 209 do CPP, independentemente do interesse da defesa em sua oitiva. No rito do tribunal do júri, o prazo de três dias úteis, disposto no art. 479 do CPP, refere-se à juntada de prova documental, não se estendendo ao arrolamento de testemunhas pelo juízo, ressaltando-se, ainda, que a sessão plenária foi adiada para 30.09.2025, não havendo nulidade, nesse aspecto, a ser reconhecida pela via sumaríssima do presente writ. Não merece prosperar o pleito de anulação da decisão de fls. 1.176/1.180 do feito principal, porquanto eventuais nulidades processuais devem ser impugnadas pela via recursal adequada, não sendo justificável o mero abandono do plenário pelos causídicos, cuja prática acarreta considerável prejuízo ao Poder Judiciário e a todos que participariam do ato. Precedentes do STJ. No que concerne à prisão preventiva do paciente, apesar da gravidade concreta do delito imputado, denota-se a ausência de contemporaneidade no decreto cautelar, uma vez que os fatos narrados na exordial acusatória ocorreram há quase 11 anos, tendo o paciente respondido ao processo em liberdade, inclusive comparecendo à sessão plenária do tribunal do júri, salientando-se, ademais, as suas condições pessoais favoráveis, porquanto não ostenta antecedentes criminais, revelando a desnecessidade de sua custódia cautelar. In casu, melhor solução resulta na substituição da custódia preventiva pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando-se pertinentes: (i) o comparecimento mensal do paciente em juízo; (ii) a proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do juízo; e (iii) monitoração eletrônica, se disponível na Comarca. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, bem como para determinar o desentranhamento da prova emprestada de fl. 1.133 do feito de origem. A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls.1290 - 1297). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHA DO JUÍZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Magistrado pode determinar a oitiva de testemunhas do juízo conforme o artigo 209 do Código de Processo Penal, não configurando ofensa ao contraditório quando assegurada oportunidade de preparação à defesa. 2. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e proporcionais, e a expedição de ofícios correcionais não vulnera o direito de locomoção protegido pelo habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.