STJ AREsp 2984658
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUAN TO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo em recurso especial conhecido, para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA EDITE DOS SANTOS em face de decisão que inadmitiu recurso especial promovido em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 303, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. TESE DE FRAUDE. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. COMPRA REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL COM CARTÃO DE CRÉDITO DOTADO DE CHIP E COM EMPREGO DE SENHA. COMPRAS QUE NÃO REVELAM INDÍCIOS DE FRAUDE, MAS USO INDEVIDO DO CARTÃO POR TERCEIROS. PECULIARIDADES DO CASO QUE DESTOAM DAS HIPÓTESES DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, fls. 348-355. Em seu recurso especial, fls. 359-374, a recorrente alega violação dos arts. 10, 355, I, 369, 370, e 1.022, todos do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de origem, porquanto, "buscava com os aclaratórios o reconhecimento da necessidade de dilação probatória da matéria fática para julgamento do feito, de modo a anular a sentença por cerceamento de defesa, para que os autos retornassem ao órgão de origem, possibilitando a instrução probatória", fl. 372. Afirma que houve cerceamento de sua defesa com o julgamento antecipado de improcedência do pedido por falta de provas, resultando em decisão surpresa, "na medida em que não foi dada ao autor a possibilidade de produzir outras provas e nem de esclarecer os pontos controvertidos da demanda", fl. 367. Contrarrazões ofertadas às fls. 384-390 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-AL inadmitiu o apelo nobre, fls. 392-393, dando ensejo ao presente agravo, fls. 402-412. Contraminuta oferecida às fls. 500-508. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUAN TO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo em recurso especial conhecido, para dar provimento ao recurso especial.