STJ AREsp 2959927
TRIBUTÁRIOAgravo regimental no AGRAVO EM Recurso especial. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Os agravantes foram pronunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, e 211, na forma do 29, todos do Código Penal. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7, STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ. 6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ revela-se insuficiente para afastar o óbice sumular.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN PEREIRA ALVES e JOÃO PEDRO DA SILVA SOARES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2380-2381). Os agravantes foram pronunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, e 211, na forma do 29, todos do Código Penal. A parte agravante aduz, em síntese, que a pronúncia dos agravantes foi fundamentada exclusivamente nas declarações prestadas pela Sra. Júnia durante o inquérito, as quais foram integralmente retratadas em juízo, não confirmando qualquer participação dos agravantes no crime narrado. Argumenta que tal decisão viola o art. 155 do Código de Processo Penal, que impede a fundamentação de decisões exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Além disso, alega que o recurso especial foi indevidamente inadmitido por ausência de prequestionamento, apesar de a matéria ter sido suscitada e enfrentada nas instâncias ordinárias. Pede, portanto, o provimento deste agravo regimental, para que seja reformada a decisão que inadmitiu o recurso especial e, no mérito, que seja provido o recurso especial para despronunciar os agravantes, ante a ausência de prova judicializada mínima de autoria (fls. 2387-2390). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2405-2409). É o relatório. EMENTA Agravo regimental no AGRAVO EM Recurso especial. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Os agravantes foram pronunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, e 211, na forma do 29, todos do Código Penal. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7, STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ. 6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ revela-se insuficiente para afastar o óbice sumular.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.