Decisão · STJ

STJ AREsp 2947698

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, em sede de embargos monitórios, a parte recorrida logrou êxito em comprovar a quitação parcial do débito constante na cártula objeto da demanda. 2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da comprovação da quitação pa rcial do débito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por LUCIANO ROSA DE SOUZA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PARCIAL QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação monitória ajuizada por Luciano Rosa de Souza contra Gastronutri Refeições e Serviços LTDA - ME, fundada em cheque no valor de R$ 8.500,00. Reconhecimento parcial de quitação por meio de transferência bancária, no valor de R$ 6.129,00, comprovada pela requerida. Sentença que constituiu título executivo judicial para o saldo remanescente de R$ 2.371,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. I I . Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar: (i) se há comprovação de que o pagamento realizado pela Apelada se refere a outra dívida; (ii) se a sentença deveria atribuir os honorários sucumbenciais exclusivamente à Apelada. III. Razões de decidir 3. A parte Apelada demonstrou o cumprimento do ônus probatório quanto à parcial quitação do débito, conforme art. 373, inc. II, do CPC, através de comprovante bancário que menciona expressamente a quitação parcial do cheque objeto da demanda. 4. O Apelante não apresentou prova suficiente que afastasse a relação entre o pagamento efetuado e o débito ora discutido. 5. Quanto à sucumbência, corretamente fixada de forma recíproca, considerando o parcial acolhimento dos pedidos de ambas as partes, em conformidade com o art. 86, caput, do CPC. I V . Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação de pagamento parcial do débito por meio de documento idôneo desincumbe a parte requerida de seu ônus probatório, não sendo cabível rediscutir a proporcionalidade da divisão de honorários sucumbenciais fixada com base na sucumbência recíproca". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II; 86, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1000729-70.2017.8.11.0021, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 25.07.2018." (e-STJ, fls. 139) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 142-156), o recorrente alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que "houve um equívoco por parte dos julgadores, quando do reconhecimento do ônus probatório, isso porque, conforme confessado pelo próprio Recorrido, as partes transacionaram várias cártulas de cheque TODAS no mesmo valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) (..) No comprovante colacionado aos autos, não há qualquer evidencia mínima que seja, de que este foi dado em pagamento ao cheque 00015, objeto da Monitória, isso porque todos os cheques quando apresentados para compensação retornarem pelo motivo 11 e 12, ausência de fundos" (fls. 150-151, e-STJ). Contrarrazões ofertadas às fls. 160-164, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 165-171), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 182-192). Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 195, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, em sede de embargos monitórios, a parte recorrida logrou êxito em comprovar a quitação parcial do débito constante na cártula objeto da demanda. 2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da comprovação da quitação pa rcial do débito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial .
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