STJ RHC 207972
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, sustentando a nulidade do depoimento de testemunha colhido no inquérito policial militar sem a devida advertência ao investigado quanto ao direito ao silêncio e à assistência por advogado. 2. O recorrente alega que a utilização do depoimento como prova emprestada na ação penal viola garantias constitucionais e normas processuais, impondo o desentranhamento do termo respectivo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à assistência de advogado no depoimento prestado em inquérito policial militar configura nulidade absoluta ou relativa, e se tal nulidade compromete a regularidade da persecução penal. 4. Outro ponto é verificar se a manutenção de prova ilícita nos autos, em ação penal da competência do tribunal do júri, representa prejuízo efetivo que possa influenciar indevidamente o convencimento dos jurados. III. Razões de decidir 5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à assistência de advogado constitui nulidade relativa, que exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa. 6. O depoimento questionado foi prestado enquanto o acusado figurava como testemunha em inquérito militar, instaurado para apuração de conduta de terceiros, não havendo nexo causal entre a suposta irregularidade e eventual comprometimento da ampla defesa. 7. A Corte a quo formou sua convicção a partir de múltiplos elementos de prova, não se fundamentando exclusivamente na confissão do paciente, o que impede o reconhecimento da nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à assistência de advogado constitui nulidade relativa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo. 2. A manutenção de prova ilícita nos autos não compromete a regularidade da persecução penal se não for o único elemento probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.361/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, RHC 131030/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.11.2020; STJ, AgRg no HC 847295/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON JANUÁRIO DOS SANTOS contra a decisão (fls. 729/735) que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante alega que a decisão agravada incorre em equívoco ao negar provimento ao recurso ordinário, sustentando a nulidade do termo de depoimento de testemunha colhido no inquérito policial militar, sem a devida advertência ao investigado quanto ao direito ao silêncio e à assistência por advogado. Afirma que tal vício implica ilicitude da prova, devendo o referido termo ser desentranhado dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Reitera o agravante a alegação de que houve violação do princípio constitucional da não autoincriminação e do devido processo legal, argumentando que o depoimento prestado sem a devida advertência compromete a regularidade da persecução penal, ainda que não seja o único elemento probatório. Destaca, ainda, que a manutenção de prova ilícita nos autos, em ação penal da competência do tribunal do júri, representa prejuízo efetivo, na medida em que pode influenciar de forma indevida o convencimento dos jurados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para denegar a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, sustentando a nulidade do depoimento de testemunha colhido no inquérito policial militar sem a devida advertência ao investigado quanto ao direito ao silêncio e à assistência por advogado. 2. O recorrente alega que a utilização do depoimento como prova emprestada na ação penal viola garantias constitucionais e normas processuais, impondo o desentranhamento do termo respectivo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à assistência de advogado no depoimento prestado em inquérito policial militar configura nulidade absoluta ou relativa, e se tal nulidade compromete a regularidade da persecução penal. 4. Outro ponto é verificar se a manutenção de prova ilícita nos autos, em ação penal da competência do tribunal do júri, representa prejuízo efetivo que possa influenciar indevidamente o convencimento dos jurados. III. Razões de decidir 5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à assistência de advogado constitui nulidade relativa, que exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa. 6. O depoimento questionado foi prestado enquanto o acusado figurava como testemunha em inquérito militar, instaurado para apuração de conduta de terceiros, não havendo nexo causal entre a suposta irregularidade e eventual comprometimento da ampla defesa. 7. A Corte a quo formou sua convicção a partir de múltiplos elementos de prova, não se fundamentando exclusivamente na confissão do paciente, o que impede o reconhecimento da nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à assistência de advogado constitui nulidade relativa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo. 2. A manutenção de prova ilícita nos autos não compromete a regularidade da persecução penal se não for o único elemento probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.361/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, RHC 131030/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.11.2020; STJ, AgRg no HC 847295/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.