STJ AREsp 2894775
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESASTRE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou a inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente no que diz respeito à sua condição de pescador. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITALO MENDES BRAZ contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 908-910), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial . Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 914-917), o agravante aduz a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que não se restringe à comprovação da condição de pescador, mas abrange todos os aspectos da lide, afirmando a ocorrência de omissão no acórdão recorrido. Ressalta que o cerne da controvérsia não está na modificação da distribuição do ônus da prova, mas sim na indevida restrição dos meios de comprovação da condição de pescador, em desacordo com normas federais aplicáveis ao caso. Sustenta a não incidência da Súmula 83/STJ, alegando que "a aplicação dessa súmula exige a real comprovação de que o entendimento adotado pela instância inferior reflete a jurisprudência dominante do STJ, o que não ocorre no presente caso". Por fim, aponta que a questão central debatida nos autos trata da inversão do ônus da prova em ações ambientais, tema que já foi consolidado no STJ por meio da Súmula 618. Apresentada impugnação às fls. 920-962. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESASTRE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou a inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente no que diz respeito à sua condição de pescador. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento.