Decisão · STJ

STJ AREsp 2951697

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante - pessoa jurídica - arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND e HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOAS JURÍDICAS EXIGE A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 98, § 5º, E ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/15. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ELEVADAS QUE APONTAM PARA CAPACIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NÃO ATENDIDA. RECURSO QUE TRATOU APENAS SOBRE A ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE PARA O ATO RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. As agravantes, uma entidade hospitalar e sua administradora, alegaram não possuir recursos para arcar com as custas processuais, justificando a dificuldade financeira pela defasagem da "Tabela SUS". O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade ao considerar insuficiente a comprovação da hipossuficiência, especialmente em razão das movimentações financeiras substanciais demonstradas nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se as agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando os elementos trazidos aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 98, § 5º, e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação de hipossuficiência econômica, presumida a veracidade da alegação de insuficiência somente na ausência de elementos que demonstrem o contrário. Conforme a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus à gratuidade da justiça desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em análise, as agravantes não conseguiram comprovar tal impossibilidade, considerando o superávit financeiro no exercício de 2023 e as movimentações financeiras significativas. A jurisprudência reconhece que a mera existência de dívidas tributárias não é suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração inequívoca da incapacidade financeira para arcar com as custas, o que não foi realizado no presente caso (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016580- 50.2024.8.16.0000). Concessão da benesse apenas para o ato recursal, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade das custas para o ato recursal, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo inviável o deferimento do benefício quando restar demonstrado o superávit financeiro da parte requerente."" (e-STJ, fls. 53-54) Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 64-88), a parte aponta violação dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, da Lei 1.050/1950 e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando em síntese, que: (a) a decisão recorrida teria negado a aplicação dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como da Lei nº 1.050/1950 e da Súmula 481 do STJ, ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, apesar da comprovação documental da insuficiência financeira das recorrentes. (b) a decisão da 9ª Câmara Cível do TJPR teria ignorado a realidade de extrema dificuldade enfrentada pela entidade beneficente, que exerce serviço público de saúde gratuito e essencial, negando a aplicação das normas que garantem a gratuidade da justiça a pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 90-91). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante - pessoa jurídica - arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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