Decisão · STJ

STJ HC 1016264

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA AGREDIDA COM SOCOS, CHUTES E TIJOLADAS. ARMA BRANCA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. 1. Quanto à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delituosa - o paciente e o corréu teriam agredido fisicamente a vítima com socos, chutes e tijoladas e, mediante golpes de arma branca (facadas) contra a lateral do tórax e do pescoço, causaram-lhe a morte. 4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus em favor de JEFFERSON RENAN SANTOS. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS EM QUE DECRETADA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. QUESTÃO QUE RESTOU PREJUDICADA PELA HABILITAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA NOTADAMENTE PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE REVELADA PELO "MODUS OPERANDI". ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. No STJ, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Alegou que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirmou, ainda, que não há indícios suficientes de autoria, sobretudo pela ausência de provas, notadamente a fragilidade dos depoimentos das testemunhas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 102/109, deneguei o habeas corpus motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pelo provimento recurso para o fim de revogar a preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA AGREDIDA COM SOCOS, CHUTES E TIJOLADAS. ARMA BRANCA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. 1. Quanto à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delituosa - o paciente e o corréu teriam agredido fisicamente a vítima com socos, chutes e tijoladas e, mediante golpes de arma branca (facadas) contra a lateral do tórax e do pescoço, causaram-lhe a morte. 4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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