Decisão · STJ

STJ HC 1016671

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Desclassificação de conduta. Dosimetria da pena. Majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, pleiteando: (i) desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para uso (art. 28, caput, da mesma lei); (ii) aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (iii) afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante com base em provas testemunhais e materiais que indicaram a mercancia de entorpecentes, afastando a tese de desclassificação e reconhecendo a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas para uso, aplicar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e afastar a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é meio adequado para a instrução probatória, sendo inviável a análise aprofundada das provas para desclassificação de conduta ou aplicação de benefícios legais. 6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e elementos materiais que indicaram a mercancia de entorpecentes, afastando a tese de uso pessoal. 7. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada, considerando que o delito ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, sendo desnecessário que os destinatários da droga fossem frequentadores do local. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para o revolvimento de conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para desclassificação de conduta ou aplicação de benefícios legais. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma. 3. É possível a valoração negativa de maus antecedentes para aumentar a pena-base e negar a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 28, caput; 33, caput e § 4º; 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, REsp 2.080.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ AUGUSTO MAZETTO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fartura, à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, consoante a sentença de fls. 33-40. A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 41-50. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração do n. habeas corpus 989398, que restou indeferido liminarmente. Em seguida, a defesa ingressou com revisão criminal, a qual foi indeferida (fls. 52-86), já com trânsito em jugado, conforme se extrai das informações prestadas pela origem (fl. 95-152). Em sede de habeas corpus a defesa pleiteia a desclassificação da conduta do Paciente do artigo 33, caput, para o artigo 28, caput, da Lei de Drogas, subsidiariamente, aplicação do privilégio contido no §4º do artigo 33 da Lei de drogas, bem como o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. No presente regimental (fls. 166-177), a defesa aduz a possibilidade de utilização de Habeas Corpus para evitar abusos e ilegalidades. Repisa os argumentos trazidos nas razões do mandamus. Ao final, requer que "Seja levado o presente Agravo Regimental para o colegiado, para novo julgamento, e ao final seja conhecido e provido, no sentido de desclassificar a conduta do Agravante do artigo 33 "caput" para o artigo 28 "caput" da Lei de Drogas,, subsidiariamente, aplicação do privilégio contido no §4º do artigo 33 da Lei de drogas, bem como o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06" (fl. 176). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Desclassificação de conduta. Dosimetria da pena. Majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, pleiteando: (i) desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para uso (art. 28, caput, da mesma lei); (ii) aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (iii) afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante com base em provas testemunhais e materiais que indicaram a mercancia de entorpecentes, afastando a tese de desclassificação e reconhecendo a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas para uso, aplicar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e afastar a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é meio adequado para a instrução probatória, sendo inviável a análise aprofundada das provas para desclassificação de conduta ou aplicação de benefícios legais. 6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e elementos materiais que indicaram a mercancia de entorpecentes, afastando a tese de uso pessoal. 7. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada, considerando que o delito ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, sendo desnecessário que os destinatários da droga fossem frequentadores do local. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para o revolvimento de conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para desclassificação de conduta ou aplicação de benefícios legais. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma. 3. É possível a valoração negativa de maus antecedentes para aumentar a pena-base e negar a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 28, caput; 33, caput e § 4º; 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, REsp 2.080.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →