STJ HC 1016671
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Desclassificação de conduta. Dosimetria da pena. Majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, pleiteando: (i) desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para uso (art. 28, caput, da mesma lei); (ii) aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (iii) afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante com base em provas testemunhais e materiais que indicaram a mercancia de entorpecentes, afastando a tese de desclassificação e reconhecendo a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas para uso, aplicar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e afastar a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é meio adequado para a instrução probatória, sendo inviável a análise aprofundada das provas para desclassificação de conduta ou aplicação de benefícios legais. 6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e elementos materiais que indicaram a mercancia de entorpecentes, afastando a tese de uso pessoal. 7. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada, considerando que o delito ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, sendo desnecessário que os destinatários da droga fossem frequentadores do local. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para o revolvimento de conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para desclassificação de conduta ou aplicação de benefícios legais. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma. 3. É possível a valoração negativa de maus antecedentes para aumentar a pena-base e negar a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 28, caput; 33, caput e § 4º; 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, REsp 2.080.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ AUGUSTO MAZETTO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fartura, à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, consoante a sentença de fls. 33-40. A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 41-50. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração do n. habeas corpus 989398, que restou indeferido liminarmente. Em seguida, a defesa ingressou com revisão criminal, a qual foi indeferida (fls. 52-86), já com trânsito em jugado, conforme se extrai das informações prestadas pela origem (fl. 95-152). Em sede de habeas corpus a defesa pleiteia a desclassificação da conduta do Paciente do artigo 33, caput, para o artigo 28, caput, da Lei de Drogas, subsidiariamente, aplicação do privilégio contido no §4º do artigo 33 da Lei de drogas, bem como o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. No presente regimental (fls. 166-177), a defesa aduz a possibilidade de utilização de Habeas Corpus para evitar abusos e ilegalidades. Repisa os argumentos trazidos nas razões do mandamus. Ao final, requer que "Seja levado o presente Agravo Regimental para o colegiado, para novo julgamento, e ao final seja conhecido e provido, no sentido de desclassificar a conduta do Agravante do artigo 33 "caput" para o artigo 28 "caput" da Lei de Drogas,, subsidiariamente, aplicação do privilégio contido no §4º do artigo 33 da Lei de drogas, bem como o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06" (fl. 176). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Desclassificação de conduta. Dosimetria da pena. Majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, pleiteando: (i) desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para uso (art. 28, caput, da mesma lei); (ii) aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (iii) afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante com base em provas testemunhais e materiais que indicaram a mercancia de entorpecentes, afastando a tese de desclassificação e reconhecendo a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas para uso, aplicar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e afastar a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é meio adequado para a instrução probatória, sendo inviável a análise aprofundada das provas para desclassificação de conduta ou aplicação de benefícios legais. 6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e elementos materiais que indicaram a mercancia de entorpecentes, afastando a tese de uso pessoal. 7. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada, considerando que o delito ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, sendo desnecessário que os destinatários da droga fossem frequentadores do local. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para o revolvimento de conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para desclassificação de conduta ou aplicação de benefícios legais. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma. 3. É possível a valoração negativa de maus antecedentes para aumentar a pena-base e negar a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 28, caput; 33, caput e § 4º; 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, REsp 2.080.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024.