Decisão · STJ

STJ HC 956066

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, uso de documento falso e corrupção ativa, com pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e 520 dias-multa. 2. O impetrante sustenta fragilidade probatória na condenação e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a ser conhecido e afastado por meio de habeas corpus, considerando tratar-se de via processualmente mais estreita, na qual não há dilação probatória. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 5. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via estreita do habeas corpus. 6. A instância ordinária utilizou fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias da prisão, a apreensão de rádio comunicador e a quantidade significativa de drogas. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável desconstit uir as conclusões das instâncias ordinárias por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via estreita do habeas corpus. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 pode ser afastada com base em circunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866402/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente Anderson da Silva Porto, de minha relatoria (fls. 121-128). O impetrante sustenta que o paciente não deveria ter sido condenado por tráfico de entorpecentes por conta da fragilidade probatória e que, ao menos, caso condenado, deveria ter sido concedido a ele o benefício do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a ser conhecido e afastado por meio de habeas corpus, considerando tratar-se esta de via processualmente mais estreita, na qual não há dilação probatória. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, uso de documento falso e corrupção ativa, com pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e 520 dias-multa. 2. O impetrante sustenta fragilidade probatória na condenação e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a ser conhecido e afastado por meio de habeas corpus, considerando tratar-se de via processualmente mais estreita, na qual não há dilação probatória. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 5. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via estreita do habeas corpus. 6. A instância ordinária utilizou fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias da prisão, a apreensão de rádio comunicador e a quantidade significativa de drogas. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável desconstit uir as conclusões das instâncias ordinárias por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via estreita do habeas corpus. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 pode ser afastada com base em circunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866402/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
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