Decisão · STJ

STJ CC 209521

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZES SUSCITADOS SOBRE A CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 66 do CPC, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes, se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência ou entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. No caso, mesmo após o agravante ter suscitado este conflito, não há demonstração nos autos no sentido de que os juízos suscitados tenham analisado a questão relacionada à competência para processar e julgar as ações civis públicas de que é réu. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FELIPE MELLO LEITE contra decisão que não conheceu do conflito de competência (fls . 419-423). O agravante sustenta, em síntese, que: a) "muito embora não tenha ocorrido manifestação objetiva sobre a competência, a conduta adotada por ambos os juízos suscitados é de que são competentes para julgar a causa" (fl. 434); e b) "em relação a Competência Federal, a r. decisão olvidou que a Nota Técnica nº 2464, emitida pela da Controladoria-Geral da União, atestou o emprego de verbas públicas federais no Pregão Eletrônico nº 145/2017 e, diante disso, a competência, pelo menos de parte da causa, é da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109 da Constituição Federal" (fl. 434). Ao final, requer "seja conhecido o conflito de competência e, posteriormente, seja julgado procedente, para fixar a competência do MM. da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, com a derradeira determinação de extinção do Processo n. 511482988.2023.8.24.0023, que tramita perante a Justiça Estadual de Santa Catarina" (fl. 435). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 442-444) e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 447-450) apresentaram impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZES SUSCITADOS SOBRE A CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 66 do CPC, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes, se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência ou entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. No caso, mesmo após o agravante ter suscitado este conflito, não há demonstração nos autos no sentido de que os juízos suscitados tenham analisado a questão relacionada à competência para processar e julgar as ações civis públicas de que é réu. 3. Agravo interno não provido.
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