STJ REsp 2202908
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) impossibilidade de apreciação de alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional; e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para a análise das teses apresentadas, providência vedada pela Súmula N. 7/STJ. 2. O agravante, ao interpor o presente agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar, de forma genérica, as razões anteriormente apresentadas no recurso especial inadmitido, deixando de infirmar, de maneira específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Ademais, conforme reiterada jurisprudência do STJ, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que se trata de mera revaloração da prova. É imprescindível o cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por SELMO MACHADO DA SILVA contra decisão que deixou de conhecer do referido recurso, conforme se extrai do decisum assim relatado (e-STJ, fls. 2.698/2.699): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SELMO MACHADO DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0005705-74.2015.4.03.6000 (e-STJ fls. 2620/2626). Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, em concurso material com o art. 1º da Lei 9.613/1998 (e-STJ fls. 904/993). Contudo, o Tribunal de origem redimensionou a pena definitiva para 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão (e-STJ fl. 2.066). A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 157, 158-B, X, 158-F e 619 do Código de Processo Penal, além de contrariedade aos princípios constitucionais do art. 5º, LV, LVI e LVII da Constituição Federal, com o fundamento de que a utilização da mídia WhatsApp como prova, reconhecida sua inidoneidade pelo acórdão, configura ilicitude que maculou o processo, gerando nulidade absoluta (e-STJ fls. 2461/2473). A defesa destaca que a autenticidade da mídia digital não pode ser atestada, configurando prejuízo à defesa. A incerteza sobre a autenticidade contamina sua força probante e inquina de nulidade seu uso para condenação (e-STJ fls. 2.469/2.470). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2.596/2.613), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.620/2.626). No agravo, alega a defesa que o acórdão admitiu como prova lícita as mensagens de WhatsApp obtidas sem autorização judicial e com quebra da cadeia de custódia, contrariando a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 2.620/2.626). Aponta, ainda, nulidade do reconhecimento fotográfico, atipicidade dos furtos contra vítimas falecidas e dosimetria da pena com valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime com base em elementos inerentes ao tipo penal, configurando reformatio in pejus. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 2682/2691). No presente agravo, sustenta a parte que houve impugnação específica e fundamentada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, dedicando um capítulo inteiro na petição de Agravo em Recurso Especial para demonstrar o equívoco na aplicação da referida súmula, argumentando que a questão se circunscreve à revaloração jurídica da prova, e não ao reexame de fatos. Aduz, ainda, que a decisão monocrática cometeu um error in procedendo ao não perceber a existência da impugnação e, por consequência, não adentrar na análise de seu mérito, o que justifica a revisão via agravo regimental. No mais, argumenta que a defesa jamais teve acesso à prova em sua fonte primária, uma vez que não foi juntado aos autos o aparelho celular apreendido nem tampouco uma imagem forense completa e íntegra de seus dados (os chamados dados brutos). Ressalta que o que se apresentou no processo foi apenas um relatório derivado, consistente em arquivo de texto gerado a partir da "exportação das mensagens por e-mail". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) impossibilidade de apreciação de alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional; e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para a análise das teses apresentadas, providência vedada pela Súmula N. 7/STJ. 2. O agravante, ao interpor o presente agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar, de forma genérica, as razões anteriormente apresentadas no recurso especial inadmitido, deixando de infirmar, de maneira específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Ademais, conforme reiterada jurisprudência do STJ, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que se trata de mera revaloração da prova. É imprescindível o cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.