Decisão · STJ

STJ HC 990192

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-20publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE EM AUTARQUIA ESTADUAL. MITIGAÇÃO DOS RISCOS À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva sob alegação de inexistência de risco à ordem pública e à instrução processual. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas no caso sob análise. III. Razões de decidir: 3. No caso concreto, os integrantes do grupo criminoso foram identificados e suas atividades desarticuladas, bem como foram determinadas medidas assecuratórias, como busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, o que indica que os riscos à ordem pública e à instrução processual foram mitigados. Ademais, o agravante apresenta condições pessoais favoráveis 4. Assim, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese: 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca) do art. 319 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A mitigação dos riscos à ordem pública e à instrução processual no curso da persecução penal permite, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação das medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 623.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020. RELATÓRIO JACKSON ALVES BARBOSA agrava da decisão de fls. 390-392, em que indeferi liminarmente o habeas corpus a fim de manter sua prisão preventiva. Assere a defesa que " o fundamento de que o agravante exerceu papel de coordenação dentro da organização criminosa e que sua liberdade implicaria risco à ordem pública desconsidera o ônus argumentativo imposto ao juízo originário pelo art. 282, § 6º, do CPP. A ausência de análise sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão compromete a legalidade do decreto constritivo e evidencia a necessidade de superação da fundamentação ora combatida" (fl. 401). Requer, assim, "que o presente feito possa ser submetido ao colegiado da sexta Turma do STJ para apreciação, julgamento e provimento do presente agravo regimental" (fl. 409). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a periculosidade do agente, porquanto o agravante é, supostamente, integrante de organização criminosa voltada à prática de fraudes no sistema eletrônico do Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba, a fim de promover o cancelamento irregular de multas de trânsito e remoção de pontuações em carteiras nacionais de habilitação, desempenhando papel essencial no núcleo gerencial do grupo. 3. Agravo regimental não provido.
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