STJ HC 1016754
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER MIRANDA MELO contra a decisão de e-STJ fls. 152/155, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 140/149, in verbis: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, em benefício de VAGNER MIRANDA MELO, contra o acórdão prolatado pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), que conheceu e julgou improcedente a Revisão Criminal nº 5164338-06.2025.8.09.0000, mantendo integralmente a condenação do ora paciente às penas de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão (1º fato -dias 10 e 13/12/2001), e 09 anos e 07 meses de reclusão (2º fato - dia 11/12/2001), ambos em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado, tipificados no art. 157, § 2º, I e II, por três vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal. Eis a ementa do acórdão atacado: "REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA Pela prática materialmente acumulada De TRÊS delitos de roubo DUPLAMENTE majorado EM DUAS AÇÕES DIVERSAS. PRETENSÃO RECONHECIMENTO DA continuidade delitiva. IMPROCEDÊNCIA. Verificado que, a despeito de os crimes serem da mesma espécie e terem sido cometidos no mesmo município, os requisitos do mesmo tempo, local e tipo e o modo de execução (com 2 comparsas) e do meio empregado para impor grave ameaça às vítimas (com emprego de arma de fogo), temos que ocorreram em setores diversos da Capital, com duas ações tendo mais de uma vítima, foram com um dos comparsas portando a arma de fogo e em outra subtração o requerente, demonstrando que uma ação não pode ser considerada como continuação da outra, aliado ao fato de o requerente não ter produzido nenhum elemento novo capaz de rebater os fundamentos das sentenças rescindendas, se tratando na verdade de mera habitualidade criminosa, julga-se improcedente o pleito revisional. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE" (e-fls. 73-74). A impetração alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da reprimenda do crime de roubo majorado, postulando, em síntese, o reconhecimento do crime continuado no caso, "haja vista a clara similitude de circunstâncias e a identidade do desígnio criminoso". Defende que também restou configurado o elemento subjetivo do crime continuado, eis que "as empreitadas criminosas ocorridas em 10/12/2001, 11/12/2001 e 13/12/2001 revelam uma clara unidade de desígnios. O paciente, em concurso de pessoas com os indivíduos Alex e Divino, não agiu de forma aleatória ou sem planejamento. Ao contrário, havia desde o início uma prévia intenção de praticar uma sequência de crimes direcionados à subtração de múltiplos veículos, sempre com emprego de grave ameaça e armas de fogo, em vias públicas". Requer, ao fim, a concessão da ordem, com a incidência do crime continuado (e-fls. 02-06). O Ministro Relator indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações ao Tribunal de Justiça goiano e ao juízo de primeiro grau (e-fls. 82-83). Com informações (e-fls. 89-90, 95-108 e 110-112), vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. É, no essencial, o relatório. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 140): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 08 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 09 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO, AMBOS EM REGIME FECHADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (1º E 2º FATOS). INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. CRIMES PRATICADOS SEM RELAÇÃO ENTRE SI E DECORRENTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.