STJ REsp 2019681
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso concreto, a parte agravante limita-se a pleitear a aplicação da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral. 2. Tanto o acórdão de origem, mantido no julgamento do recurso especial, quanto a decisão ora agravada, reconheceram expressamente que a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS produz efeitos a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente. 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada adota entendimento idêntico ao pleito formulado pela parte recorrente. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, consignando que o ICMS-DIFAL, por se tratar de mera forma de repartição do tributo entre os entes federados, não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante, embora concorde com a solução de mérito adotada, suscita a necessidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma invocado, requerendo: Diante da identidade do fundamento utilizado no acórdão regional com o Tema n.º 69 e, a fim de manter a lógica e coerência entre a decisão recorrida com estabelecido no RE n.º 574.706, é imperioso o deferimento da modulação dos efeitos da tese ora discutida tenha como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF, modulação que não foi realizada nem pelo acórdão regional nem por esta Corte Superior, considerando-se, ainda, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.958.265/SP (fl. 400). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso concreto, a parte agravante limita-se a pleitear a aplicação da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral. 2. Tanto o acórdão de origem, mantido no julgamento do recurso especial, quanto a decisão ora agravada, reconheceram expressamente que a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS produz efeitos a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente. 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada adota entendimento idêntico ao pleito formulado pela parte recorrente. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.