STJ Rcl 48763
PROCESSUALCONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, a fim de garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1899277/MS, objeto da presente reclamação, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem, com o objetivo de estabelecer os honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo a decisão transitado em julgado. 3. A Defensoria Pública requereu o cumprimento da decisão desta Corte Superior, tendo o Tribunal reclamado indeferido o pedido, sob o fundamento de que já reexaminou a matéria, em juízo de retratação, na qual se decidiu pela não incidência do Tema 1.076 do STJ. 4. Ocorre que o Vice-Presidente daquela Corte admitiu o Recurso Especial da Defensoria Pública (REsp 1899277/MS), e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC/2015, justamente por ter sido refutado o juízo de adequação, sendo certo que a decisão reclamada é posterior ao juízo negativo de retratação do Tribunal de Justiça do MS. 5. Não cabe, aos órgãos de cada grau de jurisdição, a faculdade de escolher cumprir ou não as determinações das instâncias superioras/revisoras, sob pena de grave violação da segurança jurídica e das divisões de competência processuais/constitucionais. 6. Reclamação julgada procedente. RELATÓRIO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, fundada nos arts. 105, I, "f" da Constituição Federal; 988, II, do CPC/2015; e 187, caput, do RISTJ, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação, que teria desrespeitado a decisão proferida no Recurso Especial n. 1899277/MS, assim ementado: AGRAVO INTERNO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO, PARA REEXAME DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.076 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR JÁ TER SIDO REANALISADA A QUESTÃO ANTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. O r. julgamento a que se referiu a d. Defensoria Pública Estadual, do c. STJ, Recurso Especial n. 1.899.277/MS (2020/0178547-3), afeta relação ao recurso de apelação que foi julgado, em 26/11/2019, às fls. 153/58 (primeiro acórdão), mas referido julgamento foi submetido a reanálise de julgamento, justamente, por decisão da d. Vice-Presidência, que vislumbrou ofensa à precitada tese firmada no Tema 1.076, do c. STJ, em 27/06/22, fls 291/92 (segundo acórdão) e, assim, o acórdão a que se refere o Recurso Especial (fls. 342/46), já havia sido objeto de reexame da questão, em 12/08/2022, consoante se pode verificar às fls. 294/98 (terceiro acórdão), em que restou decidido a não incidência do Tema 1.076, por se tratar de extinção da ação, sem resolução de mérito, decorrendo o acerto da decisão monocrática que não conheceu do pedido para reanálise da mesma questão em um quarto julgamento, mas, sobretudo, por já ter sido reapreciada a aplicação da referida tese 1076 do c. STJ (v. fls. 294/98, dos autos principais). Não demonstrado pela parte agravante razões suficientes a alterar o quanto decidido, sem indicação de injustiça ou ilegalidade no "decisum", o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. Sustenta, em suma, que a autoridade reclamada desrespeitou a decisão proferida pelo em. Ministro Humberto Martins, em 12/4/2023, nos autos do Recurso Especial 1899277/MS, quando integrava a Segunda Turma desta Corte Superior, em que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que estabelecesse os honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Alega que, ao contrário do decidido pelo Tribunal de origem, não se trata de reanálise da mesma questão, mas, sim, de observância da decisão proferida pelo Superior Tribunal de justiça posteriormente ao "Acórdão de fls. 294/298 (autos de origem)", constante às e-STJ fls. 307/311 do presente feito. Às e-STJ fls. 1.138/1.142, deferi o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado (Agravo Interno Cível n. 0802307- 51.2018.8.12.0001/50000), de modo a respeitar a coisa julgada operada nos autos do REsp 1899277/MS. O Município de Campo Grande/MS apresentou contestação às e-STJ fls. 1.170/1.182. O Ministério Público Federal manifestou-se às e-STJ fls. 1.202/1.205 pela procedência da reclamação. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, a fim de garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1899277/MS, objeto da presente reclamação, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem, com o objetivo de estabelecer os honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo a decisão transitado em julgado. 3. A Defensoria Pública requereu o cumprimento da decisão desta Corte Superior, tendo o Tribunal reclamado indeferido o pedido, sob o fundamento de que já reexaminou a matéria, em juízo de retratação, na qual se decidiu pela não incidência do Tema 1.076 do STJ. 4. Ocorre que o Vice-Presidente daquela Corte admitiu o Recurso Especial da Defensoria Pública (REsp 1899277/MS), e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC/2015, justamente por ter sido refutado o juízo de adequação, sendo certo que a decisão reclamada é posterior ao juízo negativo de retratação do Tribunal de Justiça do MS. 5. Não cabe, aos órgãos de cada grau de jurisdição, a faculdade de escolher cumprir ou não as determinações das instâncias superioras/revisoras, sob pena de grave violação da segurança jurídica e das divisões de competência processuais/constitucionais. 6. Reclamação julgada procedente.