STJ HC 1015122
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso, a preventiva foi decretada e mantida pelo fato de ser o agente integrante de grupo criminoso apontado de trazer toneladas de drogas ilícitas para abastecer o comércio ilegal no Estado do Espirito Santo. 2. Segundo o Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, D Je 20/2/2009). 3. Ademais, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de WANCLEY BARBOSA DA FRAGA, preso preventivamente e condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.920 dias-multa, por infração aos arts. 33 e 35, c/c o 40, IV e V, todos da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foi vedado o direito de recorrer solto (e-STJ fls. 83/108). Nas razões do regimental, reitera a alegação de falta de contemporaneidade, pois a preventiva foi decretada quase um ano após os fatos, sem registro de reiteração criminosa ou fato novo que justificasse a medida. Ademais, a gravidade abstrata do delito não é fundamento suficiente para a custódia cautelar. Aduz, ainda, que a sentença utilizou argumentos genéricos e abstratos para negar o direito de recorrer em liberdade, sem demonstrar a necessidade concreta da prisão para garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Requer, ao final, o provimento do recurso para revogar a preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso, a preventiva foi decretada e mantida pelo fato de ser o agente integrante de grupo criminoso apontado de trazer toneladas de drogas ilícitas para abastecer o comércio ilegal no Estado do Espirito Santo. 2. Segundo o Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, D Je 20/2/2009). 3. Ademais, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.