Decisão · STJ

STJ AREsp 2963268

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na espécie, o Tribunal de origem julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto o cálculo dos honorários sucumbenciais. Ao contrário do que alega o recorrente, violaria a coisa julgada a modificação do acórdão impugnado, uma vez que, consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, não é admitida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAN-PACK BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ÂMBITO RECURSAL. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O CPC/15 trouxe novidade legislativa ao estabelecer a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, no art. 85, §11, que dispõe: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 2. No caso, houve sucumbência recíproca na instância ordinária, como honorários fixados em 10% (dez por cento) e rateados entre as partes no percentual de 80% (oitenta por cento) pelo agravante e 20% (vinte por cento) devido pelo agravado. Já em sede recursal, na qual os honorários foram majorados em 5% (cinco por cento), somente o agravante foi sucumbente. 3. Correto o cálculo praticado pelo exequente, ora agravado, que é a soma dos 8% sobre o valor da causa e do percentual 5% majorado em recurso de apelação, também tomando como base de cálculo o valor da causa, totalizando a quantia equivalente a 13% (treze por cento) do valor da ação. 4. Recurso conhecido e não provido." (fls. 188-189) Os embargos de declaração de fls. 228-232 foram rejeitados. (fls. 228-232) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 505; 489, §1º, IV; 1.022, II do CPC, sustentando em síntese, que: (a) A violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV do CPC teria ocorrido pela omissão do acórdão recorrido em enfrentar todos os argumentos da recorrente, especialmente sobre a violação à coisa julgada e extrapolamento do título executivo, não suprindo as omissões apontadas nos embargos de declaração, o que comprometeria a fundamentação da decisão. (b) A violação ao artigo 505 do CPC teria ocorrido porque o acórdão recorrido extrapolou o título executivo ao realizar novo julgamento sobre questão já decidida e transitada em julgado, ao majorar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, contrariando a coisa julgada que fixou os honorários sobre a verba já estabelecida. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 269-282) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na espécie, o Tribunal de origem julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto o cálculo dos honorários sucumbenciais. Ao contrário do que alega o recorrente, violaria a coisa julgada a modificação do acórdão impugnado, uma vez que, consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, não é admitida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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