Decisão · STJ

STJ REsp 1589160

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-03-14publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA LEGALIDADE DA CONCESSÃO DOS CERTIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, Luiz Cláudio de Lemos Tavares ajuizou ação popular contra a Fundação Universidade de Itaúna e a União, com o objetivo de anular dois Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS concedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS à primeira ré. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, concluindo pela legalidade da concessão dos Certificados, à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias de origem, quanto ao alegado descumprimento dos requisitos legais para a concessão dos CEBASs, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a matéria é essencialmente de direito, a saber, se a Lei do PROUNI autoriza a obtenção de CEBAS anteriormente negados (pretéritos/preclusos), e, em caso positivo, tão somente para período subsequente ao novo requerimento" (fl. 3.244). Defende, ainda, "o MPF, em suas razões recursais, demonstrou que não houve a correta interpretação da lei, eis que foram emitidos dois CEBAS, sem que a recorrida tivesse direito" (fl. 3.244). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação das agravadas pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA LEGALIDADE DA CONCESSÃO DOS CERTIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, Luiz Cláudio de Lemos Tavares ajuizou ação popular contra a Fundação Universidade de Itaúna e a União, com o objetivo de anular dois Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS concedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS à primeira ré. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, concluindo pela legalidade da concessão dos Certificados, à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias de origem, quanto ao alegado descumprimento dos requisitos legais para a concessão dos CEBASs, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →