STJ AREsp 2918909
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS PROBATÓRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WILLIAN SALUSTIANO SUZART DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 467-468): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. A inicial e a contestação criam os limites da lide, sendo vedado ao juízo proferir decisão com base em pedido ou causa de pedir que não foi ventilado pelas partes. Deve ser anulada a Sentença que julga improcedente a demanda com base em fundamento que não foi levantado pelas partes e sobre o qual não foram intimados para se manifestar. O Código de Processo Civil veda que seja proferida decisão com base em fundamento que as partes não tenham a oportunidade de se manifestar. (arts. 9º e 10 do CPC.) Sentença que deve ser anulada para retorno dos autos para se manifestar sobre a existência de fluxos distintos na via e sobre a necessidade de produção de provas sobre este fato. A utilização da tese da preferência no cruzamento de quem transita pela avenida em detrimento do veiculo quem vem pela rua não foi apresentado pelo réu em sede de contestação e não foram as partes intimadas para se manifestar sobre a existência da distinção de fluxos, materializando assim a decisão surpresa. Sentença Anulada. Apelo Provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, inciso II, do CPC/2015; e 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando em síntese, que: (a) os réus não cumpriram com o ônus de provar a inexistência de culpa, o que deveria ter levado à reforma da sentença em favor do autor; e (b) a decisão desconsiderou os princípios da responsabilidade civil que determinam a reparação integral dos danos causados, independentemente de culpa. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 237-244), dando ensejo ao manejo do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS PROBATÓRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.