Decisão · STJ

STJ HC 958667

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar inadmissível supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na instância superior. 2. O direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, consoante o entendimento do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal. Não se opera a decadência quando a representação é ofertada antes do término do prazo decadencial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MARCO ANTONIO CORREIA MUFFATO contra decisão por mim proferida no sentido de não conhecer do writ. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão proferida às e-STJ fls. 166-169, a saber: Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado como incurso no art. 138, c/c o art. 140, II e III, do CP (e-STJ fls. 35/38). Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a defesa sustentou: "a) falta de procuração do ofendido, ocorrendo por isso decadência ou perempção; b) ausência de proposta de acordo de não persecução penal; c) não ter sido suspenso o processo, apesar de o paciente ter infartado; d) ter sido o recurso em sentido estrito processado em apartado, sem reconhecimento de efeito suspensivo; e) ser acusado de crime de a ação penal privada cujo direito de queixa decaiu e não se determinou o recolhimento de custas pelo querelante; f) ser o crime imputado impossível, pois falou em simples suspeita de prevaricação pela vítima; g) apresentação de denúncia (e-STJ fls. 29/30). genérica" O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 28/34). Daí o presente writ, no qual repisa a defesa os argumentos anteriormente expendidos, postulando, ao final, a concessão da ordem (e-STJ fls. 26/27): .. para o reconhecimento da competência deste tribunal para julgar o feito de origem, nos termos do art. 69, VII, 85 do CPP e súmula 396 do E. Supremo Tribunal Federal, em razão da função de Desembargador do suposto ofendido, reconhecendo a nulidade de todos os atos praticados. XXXVI. Diante o demonstrado, em razão de ausência da representação no prazo de 6 meses para propositura da ação penal, encerrada em 13.03.2021 e 20.04.2020, requer a concessão da ordem liminarmente para o reconhecimento da decadência da ação penal, nos termos do art. 38 do CPP e art. 103 do CP. XXXVII. Em razão do suposto fato criminoso ter ocorrido em 14.09.2020 e 21.10.2020, requer a concessão da ordem liminarmente para o reconhecimento pretensão da prescrição punitiva, ocorrido respectivamente em 13.09.2024 e 20.10.2024, nos termos do art. 111, I, art. 107, IV, art. 109, V, e art. 119, ambos do Código Penal, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 397, IV, CPP. XXXVIII. Requer a concessão da ordem liminarmente para o reconhecimento da imunidade judiciária, nos termos do art. 142, I, CP combinado com art. 133 da CF, combinados com os enunciados 1 a 4 relativos aos crimes contra honra, deste I. Sodalício. XXXIX. Em razão de grave prejuízo à defesa, requer a suspensão do processo na origem nº 1532496-86.2022.8.26.0050 até o julgamento do presente writ. A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 69-70). As informações da origem foram prestadas (e-STJ fls. 73-77 e 85-95). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus(e-STJ fl. 105-108). O impetrante requereu a decretação do segredo de justiça nos presentes autos (e-STJ fl. 111-112). O pedido de decretação do segredo de justiça foi indeferido (e-STJ fl. 113- 114). Na sequência, este Relator não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 166-169). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante pugna pela concessão da ordem (e-STJ fls. 174-181). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar inadmissível supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na instância superior. 2. O direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, consoante o entendimento do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal. Não se opera a decadência quando a representação é ofertada antes do término do prazo decadencial. 3. Agravo regimental desprovido.
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