Decisão · STJ

STJ HC 1023855

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RIXA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. CONTEMPORANEIDADE. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A alegação defensiva de que o Tribunal agregou fundamentos ao decreto preventivo não foi arguida na petição de habeas corpus, constituindo mera inovação, inadmissível em agravo regimental. 2. Quanto à ausência de indícios de autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 3. No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada diante da gravidade concreta da conduta - as vítimas foram surpreendidas com tiros, após a chegada do paciente e de mais três homens, em um veículo roubado. De acordo com os autos, a motivação do crime foi rixa entre a facção criminosa à qual pertencia o agravante (Comando Vermelho) e a associação criminosa Guardiões do Estado - GDE, à qual as vítimas pertenciam. 5. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 6. Sobre a contemporaneidade, ""a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/06/2022). 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALYSON DE LIMA NUNES. Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente desde 11/3/2025, foi denunciado por infração ao art. 121, § 2º I, IV do CP (duas vezes) e organização criminosa com a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em razão do uso de arma de fogo; ainda incidiu a agravante do § 3º do mesmo artigo, em razão de o denunciado exercer função de comando. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121), sob a alegação de ausência de fundamentação concreta do decreto prisional. Pedido de revogação da custódia, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, sob fundamento de constrangimento ilegal. 2. Liminar indeferida. Informações prestadas pela autoridade coatora. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea, com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. O decreto prisional encontra-se motivado na gravidade concreta do delito, no modus operandi e em elementos extraídos de relatório de investigação e de análise de dados de aparelho celular apreendido. 5. A existência de procedimentos penais em andamento, aliada à vinculação a facção criminosa e à natureza do delito, autoriza a custódia com fundamento na necessidade de acautelamento da ordem pública, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. O exame aprofundado das alegações defensivas demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A decisão está alinhada com o entendimento do STF no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à permanência dos fundamentos cautelares, e não apenas à proximidade temporal entre o fato e a decretação. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, como a gravidade do delito, reiteração delitiva ou participação em organização criminosa. 2. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para reexame de autoria ou materialidade. 3. A contemporaneidade da custódia deve ser analisada à luz da permanência dos motivos que a justificam, e não apenas do tempo decorrido entre o fato e o decreto prisional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190.126/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.12.12.2023; STJ, AgRg no HC 860.809/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.05.2024; STF, RHC 208129 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.02.2022. No STJ, alegou a defesa ausência de fundamentação legal e concreta para a custódia cautelar, despida de contemporaneidade, pois os supostos fatos ocorreram em 4/2/2024. Afirmou que, " n o caso em tela, a custódia do paciente baseou-se em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, o modus operandi e a suposta ligação com facção criminosa, argumentos estes que combatemos por serem insuficientes para justificar a medida extrema sem a demonstração do periculum libertatis concreto e individualizado" (e-STJ fl. 6). Sustentou, ademais, ausência de indícios suficientes de autoria. Em decisão acostada às e-STJ fls. 59/66, deneguei o habeas corpus, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Diz, ainda, que houve inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal local, pois o decreto preventivo não faz referência à existência de procedimentos penais em andamento ou à perseverança do agente na senda delitiva. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a imediata revogação da preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RIXA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. CONTEMPORANEIDADE. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A alegação defensiva de que o Tribunal agregou fundamentos ao decreto preventivo não foi arguida na petição de habeas corpus, constituindo mera inovação, inadmissível em agravo regimental. 2. Quanto à ausência de indícios de autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 3. No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada diante da gravidade concreta da conduta - as vítimas foram surpreendidas com tiros, após a chegada do paciente e de mais três homens, em um veículo roubado. De acordo com os autos, a motivação do crime foi rixa entre a facção criminosa à qual pertencia o agravante (Comando Vermelho) e a associação criminosa Guardiões do Estado - GDE, à qual as vítimas pertenciam. 5. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 6. Sobre a contemporaneidade, ""a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/06/2022). 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
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