STJ HC 1007611
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM. Dosimetria da pena. FLAGRANTE ILAGALIDADE NÃO CONSTATADA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 16 anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente a revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada pelo magistrado sentenciante, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida - "cerca de 146 (cento e quarenta e seis) papelotes e mais de 02 (dois) kg da substância entorpecente prensada, conhecida como "maconha", .. e entre 10 (dez) e 15 (quinze) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida por "Crack" (fl. 83) -, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A jurisprudência do Sup erior Tribunal de Justiça não ampara a aplicação de um parâmetro fixo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, devendo a quantidade/natureza da droga apreendida ser considerada com "preponderância" na fixação da pena-base, nos termos legais. 7. A pena de multa foi fixada observando os parâmetros legais e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, conforme determina o art. 43 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido, mantendo íntegra a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida com preponderância, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO DE ARAÚJO SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 135-138). O agravante foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, conforme sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE (fls. 41-55). Após o julgamento improcedente da revisão criminal pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 16-37), foi impetrado habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, alegando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada neste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Nas razões do agravo regimental (fls. 143-149), o agravante sustenta, em síntese, que houve erro na dosimetria da pena, devendo ser observado o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Alega que apenas a quantidade da droga deveria ser considerada para aumento da pena-base. Requer, ao final, a redução das penas privativa de liberdade e de multa. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou ciência da decisão agravada (fl. 142). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM. Dosimetria da pena. FLAGRANTE ILAGALIDADE NÃO CONSTATADA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 16 anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente a revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada pelo magistrado sentenciante, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida - "cerca de 146 (cento e quarenta e seis) papelotes e mais de 02 (dois) kg da substância entorpecente prensada, conhecida como "maconha", .. e entre 10 (dez) e 15 (quinze) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida por "Crack" (fl. 83) -, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A jurisprudência do Sup erior Tribunal de Justiça não ampara a aplicação de um parâmetro fixo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, devendo a quantidade/natureza da droga apreendida ser considerada com "preponderância" na fixação da pena-base, nos termos legais. 7. A pena de multa foi fixada observando os parâmetros legais e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, conforme determina o art. 43 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido, mantendo íntegra a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida com preponderância, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.