Decisão · STJ

STJ HC 1016719

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E NA LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data do delito praticado pelo agravado, na gravidade abstrata do crime e na longevidade da pena a cumprir, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime. 4. Agravo regiment al desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de TIAGO CAMARGO DE LIMA, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o agravado ao regime semiaberto. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO CAMARGO DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0006342-05.2025.8.26.0502). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 151/155, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Tiago Camargo de Lima, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos do processo de execução nº 0008150-90.2022.8.26.0521 que o agravado cumpre pena de onze anos e dez meses de reclusão pela prática dos crimes de associação ao tráfico e tráfico de drogas, com término de cumprimento previsto para 30/11/2032. Em 11/03/2025, o Juízo das Execuções deferiu a progressão ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal, que foi provido para cassar a decisão guerreada e determinar a realização de exame criminológico por comissão multidisciplinar, com o consequente retorno do agravado ao regime fechado. No presente writ, o impetrante alega que a determinação de realização de exame criminológico, com consequente regressão de regime, carece de fundamentação concreta. Destaca que mesmo progredindo ao semiaberto, o reeducando ainda estará sujeito ao controle do sistema penitenciário, com o dever de submeter-se a regras e executar atividade laboral, sob pena de retornar ao regime mais severo. Aduz que não foi apresentado nenhum argumento concreto que demonstrasse a periculosidade do paciente. Ressalta os bons predicados pessoais do apenado, notadamente a boa conduta carcerária, a ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, e a inexistência de registros de faltas ou histórico prisional conturbado. Entende que isso evidencia que a determinação do exame criminológico se deu em razão da gravidade abstrata do delito, o que merece censura. Ao final, requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau, que dispensou a realização de exame criminológico, progredindo o paciente para o regime semiaberto. Prestadas informações pelas instâncias ordinárias, abriu-se vista a este órgão ministerial para parecer. Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, o Parquet alega que, "por ter sido impetrado contra acórdão que deu provimento a agravo em execução, o writ possui a natureza de substitutivo do recurso previsto no ordenamento processual, a embasar o não conhecimento da impetração" (e-STJ fl. 177). Sustenta, ainda, que "o caso deve ser analisado à luz da inovação legislativa introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) - que tornou a realização do exame criminológico condição sine qua non para a comprovação do mérito do sentenciado, tornando-se requisito essencial a ser observado para a análise do reconhecimento do direito à progressão de regime" (e-STJ fl. 177), de forma que é "incabível a promoção do paciente ao regime semiaberto sem que antes se comprove, por meio da realização de exame criminológico, ser ele merecedor da benesse em questão" (e-STJ fl. 178). Diante dessas considerações, requer "a reconsideração da decisão agravada, para (i) manter o cumprimento da pena do agravado em regime fechado, até a devida realização do seu exame criminológico, conforme motivada e adequadamente determinado na decisão do Tribunal de origem; bem como para (ii) conhecer e prover o presente agravo, para não conhecer do habeas corpus e, caso conhecido, denegá-lo" (e-STJ fl. 179), ou o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E NA LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data do delito praticado pelo agravado, na gravidade abstrata do crime e na longevidade da pena a cumprir, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime. 4. Agravo regiment al desprovido.
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