Decisão · STJ

STJ HC 979062

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI E RISCO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com a indicação de motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi da conduta criminosa - "a motivação teria sido o gasto excessivo no cartão, há nos laudos menção do meio cruel e pelas posições dos golpes é possível que as vítimas tenham sido atingidas de surpresa, sem possibilidade de defesa" -, além do risco de não aplicação da lei penal. 3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA LIMA interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 83-87, em que deneguei a ordem, in limine, para manter a sua segregação cautelar. Nas razões do regimental, a defesa reitera as razões postas na petição do recurso, no sentido da inexistência de motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Para tanto, explica que "o agravante permaneceu no distrito da culpa, e compareceu espontaneamente na delegacia de polícia para prestar sua versão dos fatos", de modo não haver "nenhum indicativo que o mesmo irá influir em qualquer prova e/ou obstar aplicação da lei penal e/ou atrapalhar na conveniência da ação penal" (fls. 96-97). Pleiteia a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI E RISCO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com a indicação de motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi da conduta criminosa - "a motivação teria sido o gasto excessivo no cartão, há nos laudos menção do meio cruel e pelas posições dos golpes é possível que as vítimas tenham sido atingidas de surpresa, sem possibilidade de defesa" -, além do risco de não aplicação da lei penal. 3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido.
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