Decisão · STJ

STJ AREsp 2667105

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA COMO TERRA INDÍGENA. NULIDADE DE TÍTULOS PARTICULARES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, não se confundindo o mero inconformismo com vício de omissão. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a pretensão de indenização por benfeitorias realizadas de boa-fé em terras indígenas, por não se confundir com a ação de desapropriação indireta, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a referida orientação, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo com base no acervo fático-probatório, de que o imóvel em litígio já se encontrava em perímetro de reserva indígena (Decreto 88.002/1982) antes da aquisição pelos particulares, o que afastaria a caracterização de desapropriação indireta da terra nua demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PAULO SCANDIAN e OUTROS contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. A parte agravante aponta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem omitiu-se sobre pontos relevantes, mesmo após os embargos de declaração. Contesta a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que a prescrição da ação de desapropriação indireta é de vinte anos, conforme a Súmula 119/STJ. Alega divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Defende que a Súmula 7/STJ não se aplica, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos. Aponta, nesse ponto, violação ao art. 371 do CPC. A UNIÃO apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão agravada (fls. 497-501). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA COMO TERRA INDÍGENA. NULIDADE DE TÍTULOS PARTICULARES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, não se confundindo o mero inconformismo com vício de omissão. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a pretensão de indenização por benfeitorias realizadas de boa-fé em terras indígenas, por não se confundir com a ação de desapropriação indireta, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a referida orientação, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo com base no acervo fático-probatório, de que o imóvel em litígio já se encontrava em perímetro de reserva indígena (Decreto 88.002/1982) antes da aquisição pelos particulares, o que afastaria a caracterização de desapropriação indireta da terra nua demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →