Decisão · STJ

STJ HC 998050

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em favor de paciente condenado por infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação pelo crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo a condenação pelos demais crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para obter a absolvição do agravante pelo crime de associação ao tráfico de entorpecentes, alegando constrangimento ilegal e flagrante ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não se configura como competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao Supremo Tribunal Federal, restringe o cabimento do habeas corpus, não admitindo seu uso em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A condenação transitou em julgado e o pedido do impetrante envolveria reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN CÁSSIO LIMA contra decisão de minha lavra, de fls. 618-619, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera que o agravante está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aponta que, embora reconheça que a posição majoritária é de que o habeas corpus não deve ser usado como substituto de uma revisão criminal, a ordem pode ser concedida, de ofício, em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, como no caso concreto. Sustenta, ainda, que a irresignação não busca o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a "revaloração jurídica dos fatos", já delineados no acórdão. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em favor de paciente condenado por infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação pelo crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo a condenação pelos demais crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para obter a absolvição do agravante pelo crime de associação ao tráfico de entorpecentes, alegando constrangimento ilegal e flagrante ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não se configura como competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao Supremo Tribunal Federal, restringe o cabimento do habeas corpus, não admitindo seu uso em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A condenação transitou em julgado e o pedido do impetrante envolveria reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.02.2023.
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