STJ HC 998050
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em favor de paciente condenado por infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação pelo crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo a condenação pelos demais crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para obter a absolvição do agravante pelo crime de associação ao tráfico de entorpecentes, alegando constrangimento ilegal e flagrante ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não se configura como competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao Supremo Tribunal Federal, restringe o cabimento do habeas corpus, não admitindo seu uso em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A condenação transitou em julgado e o pedido do impetrante envolveria reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN CÁSSIO LIMA contra decisão de minha lavra, de fls. 618-619, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera que o agravante está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aponta que, embora reconheça que a posição majoritária é de que o habeas corpus não deve ser usado como substituto de uma revisão criminal, a ordem pode ser concedida, de ofício, em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, como no caso concreto. Sustenta, ainda, que a irresignação não busca o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a "revaloração jurídica dos fatos", já delineados no acórdão. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em favor de paciente condenado por infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação pelo crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo a condenação pelos demais crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para obter a absolvição do agravante pelo crime de associação ao tráfico de entorpecentes, alegando constrangimento ilegal e flagrante ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não se configura como competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao Supremo Tribunal Federal, restringe o cabimento do habeas corpus, não admitindo seu uso em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A condenação transitou em julgado e o pedido do impetrante envolveria reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.02.2023.