Decisão · STJ

STJ AREsp 2979537

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nos seguintes fundamentos: ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. O agravante reiterou teses de mérito no agravo regimental, sem atacar os vícios processuais apontados na decisão monocrática. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial no julgamento do EAREsp 701.404/SC. 7. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é suficiente para manter a decisão agravada e impedir o conhecimento do agravo regimental. 8. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem estabelecer o necessário contraponto dialético com os fundamentos da decisão monocrática, configurando ausência de fundamentação e de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível ao agravante escolher quais fundamentos atacar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA SILVA TEIXEIRA contra a decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial da defesa foi inadmitido na origem com base nos seguintes fundamentos: divergência jurisprudencial não comprovada, incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando o disposto no art. 932, III, do CPC, e na Súmula n. 182/STJ. No presente agravo regimental, o recorrente reitera as teses de mérito, defendendo a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima e a fixação de regime prisional mais brando. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao agravo regimental, em que pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 477-479). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 481-489). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nos seguintes fundamentos: ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. O agravante reiterou teses de mérito no agravo regimental, sem atacar os vícios processuais apontados na decisão monocrática. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial no julgamento do EAREsp 701.404/SC. 7. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é suficiente para manter a decisão agravada e impedir o conhecimento do agravo regimental. 8. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem estabelecer o necessário contraponto dialético com os fundamentos da decisão monocrática, configurando ausência de fundamentação e de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível ao agravante escolher quais fundamentos atacar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2016.
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