STJ AREsp 2743897
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Súmula 284 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. No recurso especial, o insurgente alegou violação aos arts. 155, 156, 197, 200 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. O recurso foi inadmitido por usurpação da competência do STF para análise de matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e da Súmula n. 284, STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial trouxe argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e da Súmula n. 284, STF, permitindo o conhecimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que seu requerimento não depende de reforma das premissas fáticas e probatórias adotadas no acórdão combatido, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ. 6. Em relação à Súmula n. 83, STJ, a parte agravante não apresentou fundamentos ou precedentes contemporâneos que demonstrassem o desacerto da inadmissão do recurso. 7. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A simples alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão do julgado não requer reexame fático-probatório. 2. Cabe à parte agravante demonstrar que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos ou são minoritários, ou ainda indicar precedentes contemporâneos que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 197, 200; Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.697.703/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO GOMES RIBEIRO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegava, em suma, violação aos arts. 155, 156, 197, 200, todos do Código de Processo Penal, e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na usurpação da competência do STF para análise de matéria constitucional e na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e da Súmula n. 284, STF. Nas razões do agravo em recurso especial, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso. Por decisão monocrática, não se conheceu do agravo, em razão da Súmula n. 183, STJ. Neste regimental, o agravante reitera que seu recurso não encontra óbice nos enunciados sumulares supramencionados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Súmula 284 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. No recurso especial, o insurgente alegou violação aos arts. 155, 156, 197, 200 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. O recurso foi inadmitido por usurpação da competência do STF para análise de matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e da Súmula n. 284, STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial trouxe argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e da Súmula n. 284, STF, permitindo o conhecimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que seu requerimento não depende de reforma das premissas fáticas e probatórias adotadas no acórdão combatido, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ. 6. Em relação à Súmula n. 83, STJ, a parte agravante não apresentou fundamentos ou precedentes contemporâneos que demonstrassem o desacerto da inadmissão do recurso. 7. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A simples alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão do julgado não requer reexame fático-probatório. 2. Cabe à parte agravante demonstrar que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos ou são minoritários, ou ainda indicar precedentes contemporâneos que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 197, 200; Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.697.703/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11.05.2023.