Decisão · STJ

STJ AREsp 2848864

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EVENTUAL PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECORRENTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É permitido ao juiz ordenar que as partes apresentem documentos que estejam em sua posse, conforme estabelecido nos artigos 355 e 399, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal entendeu que os documentos especificados pela parte agravada eram necessários para o processo de conhecimento e para eventual realização de perícia judicial, afirmando que a parte agravada especificou, em sua inicial, os documentos pleiteados e a finalidade da prova, o que se revelou de suma importância para o julgamento da questão. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 285-287), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 290-296), a parte agravante aduz que não há razões para analisar questões fáticas ou sobre provas, devendo ser afastada a Súmula 7/STJ. Afirma que o precedente invocado (AgRg no AREsp 371.717/MG) é inaplicável ao caso em comento, na medida em que cingia relação consumerista, com a inversão do ônus da prova em desfavor da parte recorrente, não guardando relação, portanto, com a temática da presente demanda. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 301-309). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EVENTUAL PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECORRENTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É permitido ao juiz ordenar que as partes apresentem documentos que estejam em sua posse, conforme estabelecido nos artigos 355 e 399, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal entendeu que os documentos especificados pela parte agravada eram necessários para o processo de conhecimento e para eventual realização de perícia judicial, afirmando que a parte agravada especificou, em sua inicial, os documentos pleiteados e a finalidade da prova, o que se revelou de suma importância para o julgamento da questão. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno desprovido.
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