Decisão · STJ

STJ Rcl 48170

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-09-19
CIVIL
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, I, DO CPC. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO. LIMINAR CONFIRMADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, com pedido liminar, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos da Ação Civil Pública n. 0002970-69.2000.8.01.0001, alegando desrespeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 445.664/AC, sobrestado em razão da pendência do Tema 858 do STF. 1.2. O Tribunal de origem determinou a retomada da marcha processual da ação civil pública, em desatenção à decisão de sobrestamento proferida pela Vice-Presidência do STJ, enquanto pendente o julgamento do Tema 858 pelo STF. 1. 3. A liminar foi deferida para suspender o trâmite da ação civil pública na origem até o encerramento da jurisdição do STJ, e o Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta à garantia da autoridade da decisão proferida pelo STJ, em razão da determinação do Tribunal de origem de prosseguir com a ação civil pública, desconsiderando o sobrestamento determinado por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ possui competência para processar e julgar reclamações constitucionais que visem preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, conforme art. 105, I, f, da Constituição Federal e art. 988 do CPC. 3.2. A decisão do Tribunal de origem de prosseguir com a ação civil pública, enquanto pendente o julgamento do Tema 858 pelo STF, configura afronta à autoridade da decisão de sobrestamento proferida pelo STJ. 3.3. A prudência e a segurança jurídica recomendam aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema 858 do STF antes de prosseguir com o juízo de viabilidade do recurso extraordinário sobrestado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Reclamação procedente, com a consequente cassação da decisão reclamada. RELATÓRIO 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra ato praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, nos autos da Ação Civil Pública n. 0002970-69.2000.8.01.0001. Alega que o Tribunal de origem determinou a retomada da marcha processual da referida ação no segundo grau de jurisdição, em suposto desrespeito ao que fora decidido por esta Corte Superior, na apreciação do recurso extraordinário interposto no REsp n. 445.664/AC, sobrestado em razão da pendência do Tema 858 do STF (aptidão, ou não, da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória). Narra o reclamante que está pendente a apreciação pelo STJ do agravo em recurso extraordinário interposto pela parte ora interessada, Jersey Pacheco Nunes, que fora devolvido pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação da sistemática de repercussão geral em razão do Tema 858/STF. Afirma que o Tema 858/STF teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 15/12/2016 e que, após retorno dos autos do agravo em recurso extraordinário ao STJ, a então Ministra Vice-Presidente, Maria Thereza de Assis Moura, determinou o sobrestamento do feito em 7/2/2020 para aguardar a decisão de mérito da referida questão (fl. 5.845, autos do REsp n. 445.664/AC), decisão mantida posteriormente pelo Ministro Og Fernandes quando do seu exercício na Vice-Presidência. Contudo, aduz que após o julgamento de mérito do referido Tema 858 pelo Supremo Tribunal Federal e a publicação do acórdão em 29/9/2021, o tribunal reclamado determinou a retomada da marcha processual, no segundo grau de jurisdição, da Ação Civil Pública n. 0002970-69.2000.8.01.0001 objeto do RESP 445.664/AC, e que referida determinação estaria afrontando decisão desta Corte Superior cuja jurisdição ainda não teria se encerrado. Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Civil Pública n. 0002970-69.2000.8.01.0001, tendo em vista a inclusão do feito em pauta de julgamento no Tribunal de origem e, no mérito, a procedência da reclamação para que seja reconhecida a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, seja cassada a deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que resultou na tramitação da ação em foco. O reclamante atravessa petição para informar que o Tribunal de origem incluiu o feito em comento na pauta do dia 15.10.2024. A liminar foi deferida para determinar a suspensão do trâmite da Ação Civil Pública na origem até o encerramento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (fls. 6.030-6.034). Foram prestadas as informações, nas quais se afirma que, em cumprimento da decisão liminar, foi determinado o sobrestamento da referida ação no âmbito do Tribunal de origem (fls. 6.043-6.054). Às fls. 6.063-6.064, foi certificado o transcurso do prazo sem contestação dos interessados JERSEY PACHECO NUNES e MARIA DO SOCORRO LAVOCAT NUNES. O Ministério Público Federal opina pela procedência da reclamação (fls. 6.066-6.071). Às fls. 6.076-6.083, os interessados JERSEY PACHECO NUNES e MARIA DO SOCORRO LAVOCAT NUNES apontam nulidade da citação, bem como pedem a restituição do prazo para apresentar contestação. Reconhecida a nulidade da citação e diante do comparecimento espontâneo da parte nos autos, foi deferido o pedido de restituição do prazo de 15 dias para contestação (fls. 6.084-6.085). Devidamente intimados, os interessados não se pronunciaram, conforme certidões de fls. 6.092-6.093 . É o relatório. EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, I, DO CPC. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO. LIMINAR CONFIRMADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, com pedido liminar, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos da Ação Civil Pública n. 0002970-69.2000.8.01.0001, alegando desrespeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 445.664/AC, sobrestado em razão da pendência do Tema 858 do STF. 1.2. O Tribunal de origem determinou a retomada da marcha processual da ação civil pública, em desatenção à decisão de sobrestamento proferida pela Vice-Presidência do STJ, enquanto pendente o julgamento do Tema 858 pelo STF. 1. 3. A liminar foi deferida para suspender o trâmite da ação civil pública na origem até o encerramento da jurisdição do STJ, e o Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta à garantia da autoridade da decisão proferida pelo STJ, em razão da determinação do Tribunal de origem de prosseguir com a ação civil pública, desconsiderando o sobrestamento determinado por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ possui competência para processar e julgar reclamações constitucionais que visem preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, conforme art. 105, I, f, da Constituição Federal e art. 988 do CPC. 3.2. A decisão do Tribunal de origem de prosseguir com a ação civil pública, enquanto pendente o julgamento do Tema 858 pelo STF, configura afronta à autoridade da decisão de sobrestamento proferida pelo STJ. 3.3. A prudência e a segurança jurídica recomendam aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema 858 do STF antes de prosseguir com o juízo de viabilidade do recurso extraordinário sobrestado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Reclamação procedente, com a consequente cassação da decisão reclamada.
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