Decisão · STJ

STJ Rcl 49364

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-09-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF E, APÓS, PROCEDER AO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO O ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Decisão alegadamente descumprida que havia, diante da afetação do Tema 1.199 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determinado o retorno dos autos para, publicado o acórdão pelo STF: (a) negar-se seguimento ao recurso, acaso em consonância com o quanto pacificado pelo STF; (b) proceder-se a novo exame da controvérsia, caso o acórdão recorrido divergisse do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal. 2. Caso concreto em que o acórdão objeto do recurso especial já havia manifestado a presença do dolo por parte dos demandados, tornando despicienda nova manifestação, já que, no julgamento da repercussão geral, como devem estar cientes as partes, o comando exarado pelo STF era de verificar a presença do dolo, acaso condenados os réus com base no elemento subjetivo culposo. 3. Não afronta, portanto, a decisão desta Corte Superior a realização de novo exame da admissibilidade do recurso especial, considerando que o inciso II do art. 1.040 do CPC determina que o "órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 4. Observadas as particularidades do acórdão recorrido e a ausência de afronta ao que decidido pela Corte Suprema, não se teria como violar a decisão prolatada pela Ministra Assusete Magalhães. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLIVER MADEIRA BICALHO da decisão de fls. 444/446 em que julguei improcedente a presente reclamação. Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.199/STF, o recurso especial fosse reexaminado, caso o acórdão recorrido divergisse do entendimento firmado pelo STF. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.329.883/MG) no sentido de que, quando o acórdão não especifica se o dolo é genérico ou específico, os autos devem ser devolvidos para que essa análise seja feita expressamente. Aduz que o TRF6 não inadmitiu o recurso com base no art. 1.041 do CPC, mas com base no art. 1.030 do CPC, focando em questões de prequestionamento e na impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), em vez de se ater à conformidade do acórdão com o precedente vinculante (Tema 1.199/STF). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF E, APÓS, PROCEDER AO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO O ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Decisão alegadamente descumprida que havia, diante da afetação do Tema 1.199 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determinado o retorno dos autos para, publicado o acórdão pelo STF: (a) negar-se seguimento ao recurso, acaso em consonância com o quanto pacificado pelo STF; (b) proceder-se a novo exame da controvérsia, caso o acórdão recorrido divergisse do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal. 2. Caso concreto em que o acórdão objeto do recurso especial já havia manifestado a presença do dolo por parte dos demandados, tornando despicienda nova manifestação, já que, no julgamento da repercussão geral, como devem estar cientes as partes, o comando exarado pelo STF era de verificar a presença do dolo, acaso condenados os réus com base no elemento subjetivo culposo. 3. Não afronta, portanto, a decisão desta Corte Superior a realização de novo exame da admissibilidade do recurso especial, considerando que o inciso II do art. 1.040 do CPC determina que o "órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 4. Observadas as particularidades do acórdão recorrido e a ausência de afronta ao que decidido pela Corte Suprema, não se teria como violar a decisão prolatada pela Ministra Assusete Magalhães. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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