Decisão · STJ

STJ EAREsp 1403096

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2018-11-14publicado em 2025-09-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil -, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica" . (AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.). No mesmo sentido os seguintes precedentes específicos: AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. 2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDACAO CESP contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência nos termos da seguinte ementa (fl. 1.634). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃODE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOSLIMINARMENTE. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.207): COMPETÊNCIA. Complementação de aposentadoria. Previdência privada. Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.16, da Resolução nº 623/13, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 693/15. Recurso não conhecido, suscitado conflito de competência perante o C. Órgão Especial desta Casa. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.225-1.230). A Quarta Turma, em acórdão de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.9.64): AGRAVO INTERNO. INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem leis do Estado de São Paulo que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento. 2. "A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (ER Esp 1523744/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em , D Je )"20/02/2019 13/03/2019 (AgInt no R Esp 1696558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em , D Je ).13/12/2021 16/12/2021 3. Agravo interno a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. Apontou como paradigma os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Tratando o pleito de restituição de valores fundado em enriquecimento sem causa, o prazo prescricional aplicável é o disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não provido. (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data da Publicação de 9/3/2018.) AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR ASSISTIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tratando o pleito de restituição de valores fundado em enriquecimento sem causa, o prazo prescricional aplicável é o disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no R Esp n. 1.655.345/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Turma Turma, julgado em 24/6/2019 D Je de 27/6/2019.) Foi admitido o processamento dos embargos de divergência (fls. 2.077-2.079). Após impugnação (fls. 2.085-2.097) e parecer do Ministério Público Federal (fls. 2.104-2.109), foram indeferidos os embargos de divergência (fls. 2.112-2.116). Inconformada, a parte agravante alega que (fl. 1.652): 27. Exatamente como se deu nos presentes autos, nesse v. acórdão paradigma, examinou- se a pretensão de ex-funcionários da CESP, beneficiários da Lei 4.819/1958, de interrupção dos descontos que sofriam em seus benefícios e devolução dos valores indevidamente descontados, o que foi acolhido. 28. Restou ao julgamento materializado no v. acórdão paradigma a definição do prazo prescricional a ser aplicado. Ou seja, idêntico em tudo ao v. acórdão nestes autos. As normas cuja incidência se discutiu também são as mesmas das discutidas nestes autos, os artigos 205 e 206, §3º, IV, do Código Civil. A única diferença refere-se à conclusão jurídica, pois, no paradigma, concluiu-se pela prevalência do prazo trienal sobre o decenal. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.146-2.159 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil -, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica" . (AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.). No mesmo sentido os seguintes precedentes específicos: AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. 2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido.
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