Decisão · STJ

STJ CC 214528

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-09-19
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG CONSTRUTORA LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE DIADEMA - SP. A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-8) A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo - SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa). Ocorre que, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Diadema, nos autos da reclamação trabalhista n. 1000086-09.2016.5.02.0261, proposta por JOSIMAR JOSE FERREIRA, em face desta suscitante da mesmo (i) tendo ciência do estado de recuperação judicial, (ii) que o crédito do reclamante é concursal determinou o prosseguimento da execução trabalhista em face da suscitante (iii) para tanto, determinou a penhora de um imóvel da suscitante. Nos autos da recuperação judicial já foi proferida sentença, todavia, a sentença ainda pende de análise recursal e não transitou em julgado (sentença da recuperação judicial e certidão de objeto e pé anexas). Conforme é o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte, os atos de execução de crédito individual promovido em face de empresas em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam patrimônio da empresa, devem ser realizados pelo Juízo Universal. .. Assim sendo, há claro conflito positivo de competência, eis que tanto o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo e a 1ª Vara do Trabalho de Diadema, uma vez que, ambas RECONHECERAM A SUA COMPETÊNCIA PARA DAR SEGUIMENTO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. Reafirma as Suscitantes, portanto, que a competência para tanto pertence exclusivamente ao Juízo em que se processa o plano de Recuperação Judicial, diante do enunciado no § 2º do artigo 6º da Lei no 11.101/2005. Diante de todo o exposto, requerem às suscitantes que seja declarada a competência do Juízo Universal para a prática de todos os atos provenientes da execução trabalhista em tramite perante a 38ª Vara do Trabalho de São Paulo, sendo tão somente a competência da justiça do trabalho até apuração do respectivo crédito, respeitando-se os termos da Lei no 11.101/2005. Por meio da decisão de fls. 224-226, a Vice-Presidência desta Corte deferiu o pedido de liminar, durante o plantão judiciário, para suspender o prosseguimento dos atos executórios praticados contra a empresa requerente até o julgamento final deste incidente, bem como designou o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP às fls. 231-236. Informações prestadas pelo JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE DIADEMA - SP às fls. 238-242. O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 248-252, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO -SP. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.
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