Decisão · STJ

STJ AREsp 2851159

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-09-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e alega ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e 186, 422 e 927 do CC/2002. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, e verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º,do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de individualização das normas consideradas ofendidas obsta o exame do especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 536-548) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 514-518). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 531-532). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, porque, em relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, teria indicado contrariedade aos arts. 16 e 1.022 do CPC/2015. Indica ofensa: (i) ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porque os aclaratórios visariam prequestionar a matéria, não sendo por isso protelatórios, motivo por que seria devido afastar a multa aplicada, e (ii) aos arts. 186, 422 e 927 do CC/2002, defendendo que a mera recusa de custeio do tratamento de saúde não justificaria indenizar danos morais. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento das multas por litigância de má-fé e procrastinação (CPC/2015, art. 1.021, § 4º) (fls. 553-562). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e alega ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e 186, 422 e 927 do CC/2002. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, e verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º,do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de individualização das normas consideradas ofendidas obsta o exame do especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.
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