Decisão · STJ

STJ AREsp 2433625

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-09-19
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 829-840) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte insiste em que houve negativa de prestação jurisdicional, alegando que (fl. 834): (..) claramente ao se compulsar a decisão colegiada em questão, não se encontra uma linha sequer de fundamento quanto a validade - legalidade - do negócio jurídico realizado, sobretudo pelo fato de que o fundamento é justamente pela não apreciação dessa questão lastreado na inexistência do negócio supostamente já resilido. A lógica é clarividente no presente caso, a regularidade do negócio jurídico deixou de ser apreciada por imposição de cláusula do próprio negócio jurídico que nesse processo se pretende nulificar. O único questionamento a ser feito no presente caso, permissa vênia, o que não foi realizado por Vossa Excelência, é o seguinte: Se não apreciada a legalidade do negócio - contrato - de forma antecedente, como aplicar cláusula pertencente ao próprio contrato do qual não se tem certeza da legalidade Refuta a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e insiste na violação dos dispositivos legais invocados. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 843-854). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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