STJ AREsp 2389980
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A parte agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões relacionadas à impugnação da decisão de admissibilidade proferida na origem. 5. Na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLTRONAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a parte informa que houve equívoco da decisão agravada, na medida em que o caso dos autos não atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Requer, portanto, seja conhecido e provido o presente agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao agravo em recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 280-288. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A parte agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões relacionadas à impugnação da decisão de admissibilidade proferida na origem. 5. Na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022.