Decisão · STJ

STJ REsp 2151672

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo espólio de Ivair Nogueira do Pinho contra a decisão que não conheceu do recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que se afaste a multa imposta nos embargos de declaração. Argumenta que o recurso teve intuito de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é possível afastar a multa aplicada aos embargos de declaração, sob o argumento de que tinham finalidade de prequestionamento, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável a mera repetição dos argumentos do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A análise da natureza protelatória dos embargos de declaração demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A Súmula n. 98 do STJ, que afasta a multa quando os embargos têm nítido caráter de prequestionamento, não se aplica quando os embargos visam à rediscussão da matéria ou representam mero inconformismo. 8. A ausência de caráter protelatório não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravo interno sem intuito protelatório não enseja a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 55, § 3º, 489, 1.022, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º, e 932, III; RISTJ, art. 259, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVAIR NOGUEIRA DO PINHO (espólio) contra a decisão de fls. 3.505-3.512, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante sustenta que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não enseja, necessariamente, a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que esta Corte tem entendimento consolidado (Súmula n. 98) no sentido de dar provimento a recurso especial para afastar a aplicação de multa por aclaratórios protelatórios quando estes têm o intuito de prequestionamento, sendo desnecessário reexame fático-probatório. Alega que os embargos de declaração tiveram o claro intuito de prequestionar a incidência do art. 55, § 3º, do CPC e do item 6 do Anexo B da Recomendação CNJ n. 159/2024, para que se declarasse a conexão dos feitos objeto do recurso originário para julgamento conjunto. Requer a reconsideração da decisão agravada e o provimento deste agravo interno e, por conseguinte, no tocante ao recurso especial, o parcial provimento para que se afaste a multa aplicada, já que os embargos de declaração tiveram nítido sentido de prequestionamento. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece conhecimento diante da ausência de impugnação específica do fundamento referente à Súmula n. 7 do STJ, aplicada pela decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Sustenta que, ainda que se chegue ao mérito, o recurso deve ser desprovido, tendo em vista a inexistência de embasamento jurídico para a reforma da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou a multa por embargos meramente protelatórios. Requer, com base nos arts. 259, § 4º, do RISTJ e 1.021, § 4º, do CPC, a imposição de multa por ser o agravo interno manifestamente inadmissível e protelatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo espólio de Ivair Nogueira do Pinho contra a decisão que não conheceu do recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que se afaste a multa imposta nos embargos de declaração. Argumenta que o recurso teve intuito de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é possível afastar a multa aplicada aos embargos de declaração, sob o argumento de que tinham finalidade de prequestionamento, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável a mera repetição dos argumentos do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A análise da natureza protelatória dos embargos de declaração demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A Súmula n. 98 do STJ, que afasta a multa quando os embargos têm nítido caráter de prequestionamento, não se aplica quando os embargos visam à rediscussão da matéria ou representam mero inconformismo. 8. A ausência de caráter protelatório não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravo interno sem intuito protelatório não enseja a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 55, § 3º, 489, 1.022, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º, e 932, III; RISTJ, art. 259, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
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