Decisão · STJ

STJ REsp 2091602

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-15publicado em 2025-09-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo facultativo, devido à falta de prévio requerimento administrativo. II. Questão em discussão 3. Consiste em analisar se o requerimento administrativo prévio constitui requisito para a existência de interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ de que "constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual" (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno provido para, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo prévio é essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro, o qual se reputa presente, independentemente de sua comprovação, nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Excetua-se tal situação quando a seguradora invocar a falta de prévia solicitação administrativa, circunstância em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.050.513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.325/MS, Rel. Min. Moura Ribe iro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 448-450). Em suas razões (fls. 454-464), a parte agravante sustenta que: (i) "o Magistrado a quo acertadamente decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte, ao ter sido intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, não fez prova. .. . Portanto, verificado que a parte agravada não desincumbiu do seu ônus, este relacionado à demonstração do prévio requerimento administrativo, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir" (fl. 458); e (ii) "esta Cia sequer apresentou contestação nos autos, eis que já foi citada para apresentar contrarrazões de apelação, ou seja, não resistiu ao pedido de indenização, já apresentando em suas contrarrazões a ausência de requerimento administrativo, sem entrar no mérito dos pedidos" (fl. 458). Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 468). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo facultativo, devido à falta de prévio requerimento administrativo. II. Questão em discussão 3. Consiste em analisar se o requerimento administrativo prévio constitui requisito para a existência de interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ de que "constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual" (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno provido para, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo prévio é essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro, o qual se reputa presente, independentemente de sua comprovação, nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Excetua-se tal situação quando a seguradora invocar a falta de prévia solicitação administrativa, circunstância em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.050.513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.325/MS, Rel. Min. Moura Ribe iro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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