Decisão · STJ

STJ EREsp 1774266

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-10-11publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NOS ARTS. 9º E 11 DA LIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 9º. PENAS FIXADAS EM PATAMAR MUITO INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ. 3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 que não altera a condenação dos réus com base no art. 9º da LIA e, ainda, as penas a eles imputadas, que se mantém consentâneas ao inciso I do art. 12 da Lei 8.429/1992 . 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDO DE SOUSA FILHO da decisão de fls. 2.220/2.228 em que inadmiti os embargos de divergência porque o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito sobre o qual se sustentava haver a divergência, atraindo a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante alega que a análise de mérito realizada na inadmissão do recurso especial autoriza a interposição de embargos de divergência. Sustenta que todos os fatos necessários à constatação da divergência aduzida nos embargos de divergência encontram-se delimitados nas balizas do próprio acórdão recorrido, sendo desnecessário qualquer reexame fático-probatório para a apreciação dos embargos. Afirma que houve manifesto juízo de mérito acerca da alegada violação do art. 12 da Lei 8.429/1992, conforme reconhecido na decisão de admissibilidade dos embargos de divergência, proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (fls. 2227/2228). Acentua que a reforma da Lei de Improbidade Administrativa e o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a impossibilidade de condenação com base no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, além de exigir dolo específico, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. Aponta desproporcionalidade das sanções em razão do valor do enriquecimento ilícito, considerado irrisório, e pede a revisão das sanções para a aplicação unicamente da pena de multa, com fundamento no art. 12, §5º, da Lei 8.429/1992. Impugnação apresentada às fls. 2.263/2.273. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NOS ARTS. 9º E 11 DA LIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 9º. PENAS FIXADAS EM PATAMAR MUITO INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ. 3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 que não altera a condenação dos réus com base no art. 9º da LIA e, ainda, as penas a eles imputadas, que se mantém consentâneas ao inciso I do art. 12 da Lei 8.429/1992 . 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →