Decisão · STJ

STJ CC 208731

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-09-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA CANDIDATO. SUPOSTAS OFENSAS DESVINCULADAS DE PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 85ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Herval D"oeste/SC, em ação de indenização por danos morais, com obrigação de fazer, por suposta ofensa à honra de candidato a vice-prefeito. 2. A ação foi ajuizada perante a justiça comum, pretendendo o autor a responsabilização civil do causador do suposto dano moral, com fundamento no Código Civil e na Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos morais, envolvendo candidato a eleição, deve ser atribuída à justiça comum ou à justiça eleitoral, considerando a natureza da ofensa. III. Razões de decidir 4. A ofensa à honra só adquire natureza eleitoral quando ocorre na propaganda eleitoral ou para fins desta, o que não ficou caracterizado nos autos. 5. A indenização pretendida, pela suposta ofensa à honra, ainda que praticada contra um candidato, possui natureza eminentemente civil, devendo ser processada e julgada pela justiça comum. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Herval D"oeste/SC para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 85ª Zona Eleitoral de Joçoaba/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Herval D"oeste/SC. Narra o suscitante que foi ajuizada ação de indenização por danos morais, com obrigação de fazer, por suposta ofensa a honra, perante a Vara Única da Comarca de Herval D"Oeste. Afirma: "Muito embora o autor seja candidato a Vice-Prefeito da cidade de Erval Velho/SC e sustente que o áudio divulgado possa prejudicá-lo no pleito eleitoral, a matéria em questão não é passível de análise por este juízo. Aparentemente, no aludido áudio, o requerido cobra a entrega de substância entorpecente pelo autor, sem, contudo, fazer alusão a sua candidatura ou ao pleito eleitoral em si, inexistindo contexto eleitoral que enseje a análise do feito por esta justiça especializada." Assim, tratando-se de matéria de natureza eminentemente civil, deve ser processado e julgado pela justiça comum. (e-STJ fls. 16-17) O suscitado, a seu turno, sustenta que "Considerando que os fatos narrados e os pleitos formulados dizem respeito ao pleito eleitoral e envolvem diretamente candidato, declino a competência e determino a remessa dos autos ao Juiz Eleitoral designado" (e-STJ fls.34) O Ministério Público Federal, intimado, declarou ser desnecessária a sua intervenção no caso. (e-STJ fls. 48-50) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA CANDIDATO. SUPOSTAS OFENSAS DESVINCULADAS DE PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 85ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Herval D"oeste/SC, em ação de indenização por danos morais, com obrigação de fazer, por suposta ofensa à honra de candidato a vice-prefeito. 2. A ação foi ajuizada perante a justiça comum, pretendendo o autor a responsabilização civil do causador do suposto dano moral, com fundamento no Código Civil e na Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos morais, envolvendo candidato a eleição, deve ser atribuída à justiça comum ou à justiça eleitoral, considerando a natureza da ofensa. III. Razões de decidir 4. A ofensa à honra só adquire natureza eleitoral quando ocorre na propaganda eleitoral ou para fins desta, o que não ficou caracterizado nos autos. 5. A indenização pretendida, pela suposta ofensa à honra, ainda que praticada contra um candidato, possui natureza eminentemente civil, devendo ser processada e julgada pela justiça comum. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Herval D"oeste/SC para processar e julgar a demanda na origem.
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