Decisão · STJ

STJ REsp 2163608

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-09-19
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Juros moratórios. Taxa Selic. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve decisão de não acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, fixando juros moratórios de 1% ao mês. 2. A recorrente alega violação do art. 406 do Código Civil, sustentando que os juros de mora devem ser fixados segundo a taxa Selic, que já inclui correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios devem ser calculados pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, excluindo a incidência de correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, após a vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa Selic, que já inclui correção monetária. 5. O Tribunal de origem divergiu da orientação jurisprudencial ao fixar os juros moratórios em 1% ao mês, sem considerar a taxa Selic. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para fixar os juros moratórios de acordo com a taxa Selic, excluindo a incidência de correção monetária. Tese de julgamento: "Os juros moratórios devem ser calculados pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, excluindo a incidência de correção monetária". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 727.842/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 196.158/CE; STJ, REsp n. 1.279.173/SP. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA NERY, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 37): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO) - DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE SER IMPOSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS - INDEFERIDO - OS JUROS NÃO REPRESENTAM QUALQUER CORREÇÃO MONETÁRIA, PORQUE NÃO SÃO REMUNERATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 406 do Código Civil, ao argumento de que, quando não houver estipulação específica, os juros de mora serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostas devidos à Fazenda Nacional, que, no caso, deve ser a Selic. Contrarrazões apresentadas às fls. 88-96. Realizado o juízo de admissibilidade positivo do apelo extremo na instância de origem, ascenderam os autos ao STJ. É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Juros moratórios. Taxa Selic. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve decisão de não acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, fixando juros moratórios de 1% ao mês. 2. A recorrente alega violação do art. 406 do Código Civil, sustentando que os juros de mora devem ser fixados segundo a taxa Selic, que já inclui correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios devem ser calculados pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, excluindo a incidência de correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, após a vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa Selic, que já inclui correção monetária. 5. O Tribunal de origem divergiu da orientação jurisprudencial ao fixar os juros moratórios em 1% ao mês, sem considerar a taxa Selic. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para fixar os juros moratórios de acordo com a taxa Selic, excluindo a incidência de correção monetária. Tese de julgamento: "Os juros moratórios devem ser calculados pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, excluindo a incidência de correção monetária". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 727.842/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 196.158/CE; STJ, REsp n. 1.279.173/SP.
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