STJ HC 970059
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DE LITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 71 do CP, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva. 3. No caso, as ações penais objeto do pedido referem-se a tipos penais diversos, como peculato, fraude à licitação e corrupção passiva e em períodos totalmente diferentes (setembro de 2011, setembro de 2013, novembro de 2013, setembro de 2013 e entre os anos de 2012 e 2015). 4. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que as condutas são autônomas, ocorridas em contexto totalmente diferentes, e que o agravante, na realidade, dedicava-se, de maneira habitual, à prática de crimes contra a administração pública. 5. N os estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONES BOSIO contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções, ao unificar as penas impostas ao paciente (ora agravante), indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva (e-STJ fls. 825/828). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITUOSA ENTRE CONDENAÇÕES PROFERIDAS EM DEZESSEIS AÇÕES PENAIS,ENVOLVENDO CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A PARTE DAS CONDENAÇÕES, UMA VEZ QUE NÃO REMETIDAS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO E, PORTANTO, NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. EXAME POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO QUE REPRESENTARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CONDENAÇÕES REMANESCENTES. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. A) INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE NO QUE TANGE A DELITOS PREVISTOS EM TIPOS PENAIS DIVERSOS, AINDA QUE VISEM A TUTELA DE IDÊNTICO BEM JURÍDICO. B) ADOÇÃO DA TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. DELITOS DE MESMA ESPÉCIE QUE,EMBORA COMETIDOS EM CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO,LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO, NÃO APRESENTAM LIAME SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA. HABITUALIDADE DELITUOSA CARACTERIZADA. AGENTE QUE SE DEDICAVA, DE FORMA REITERADA, À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. No STJ, sustentou a defesa que " o Juízo da Execução não enfrentou adequadamente a matéria posta nos autos e ainda incluiu, sem pedido da defesa, ação penal ocorrida em 2011 que sequer foi alvo de pedido de continuidade delitiva" (e-STJ fl. 6). Alegou que, " a despeito de confirmar que os crimes foram cometidos em condições semelhantes de tempo, local e modo de execução, o TJSC lançou mão da alegada ausência de liame subjetivo entre as condutas e da alegada habitualidade criminosa para negar a continuidade delitiva" (e-STJ fl. 7). Aduziu que " t odas as condenações nas quais se postula a continuidade delitiva dizem respeito a condutas praticadas entre os anos de 2012 e 2015, enquanto JONES BÓSIO estava investido no cargo de Secretário Regional de Desenvolvimento de Brusque- SC e a maneira de execução era idêntica, de acordo com a imputação, variando tão somente o particular que aceitava participar da empreitada criminosa. A condenação total de JONES BÓSIO (66 anos de reclusão) é absolutamente desproporcional e evidencia uma ilegal aplicação do Direito à espécie" (e-STJ fl. 7). Ponderou que " a existência de tipos penais diversos não é óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva. O requisito legal diz respeito a delitos da mesma espécie (art. 71, caput, do CP)" (e-STJ fl. 12). Acrescentou que "a existência de pluralidade de ações penais não é fundamento idôneo para afirmar a existência de desígnios autônomos, na medida em que se tratou de escolha da acusação" (e-STJ fl. 13). Requereu, assim, o que segue (e-STJ fl. 18): a) LIMINARMENTE, que os crimes imputados e sentenciados nos processos nº 0900055-54.2017.8.24.0011, 0902106-72.2016.8.24.0011 0900377- 40.2018.8.24.0011, 0901380-98.2016.8.24.0011, 0900996-67.2018.8.24.0011, 0900357-49.2018.8.24.0011, 0900573-10.2018.8.24.0011, 0900113-57.2017.8.24.0011, 0900580-36.2017.8.24.0011, 0900086-74.2017.8.24.0011, 0900196-73.2017.8.24.0011, 0900163-83.2017.8.24.0011, 0902151- 76.2016.8.24.0011, 0900587-28.2017.8.24.0011 e 0900100-58.2017.8.24.0011 sejam considerados como continuação do primeiro crime imputado e sentenciado no processo criminal nº 0900986-23.2018.8.24.0011, o qual já considerou como data dos fatos os anos de 2012 a 2015, eis que: (i) preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. (ii) todos os crimes em que a defesa busca o reconhecimento da continuidade delitiva ocorreram entre 2012 e 2015 enquanto JONES estava investido no cargo de Secretário Regional de Desenvolvimento de Brusque- SC e a maneira de execução era idêntica, de acordo com a imputação, variando tão somente o particular que aceitava participar da empreitada criminosa (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução). (iii) o paciente Jones Bósio foi condenado pela prática de uma pluralidade de crimes de peculato e corrupção passiva em um contexto de fraudes à licitação - todos são crimes contra a administração pública (crimes da mesma espécie). (iv) No processo - mãe (processo criminal 0900986-23.2018.8.24.0011) já houve a descrição fática (imputação) de todos os crimes processados nos outros processos, fruto de escolha do Ministério Público em formular denúncias para cada fato. (v) a pena unificada superior a 66 (sessenta e seis) anos por crimes praticados em inequívoca continuidade delitiva é absolutamente desproporcional para crimes praticados sem violência ou grave ameaça e sem que haja notícia de substanciais danos ao erário. c) no mérito, seja confirmado o pedido liminar. Em decisão acostada às e-STJ fls. 887/896, deneguei o habeas corpus motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes expendidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DE LITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 71 do CP, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva. 3. No caso, as ações penais objeto do pedido referem-se a tipos penais diversos, como peculato, fraude à licitação e corrupção passiva e em períodos totalmente diferentes (setembro de 2011, setembro de 2013, novembro de 2013, setembro de 2013 e entre os anos de 2012 e 2015). 4. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que as condutas são autônomas, ocorridas em contexto totalmente diferentes, e que o agravante, na realidade, dedicava-se, de maneira habitual, à prática de crimes contra a administração pública. 5. N os estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.