Decisão · STJ

STJ AREsp 2714062

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-09-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. INCABÍVEL. EMBARCADOR EQUIPARADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REFUTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação de cobrança, sob o fundamento de subsunção da hipótese ao art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 10.209/2001, por ser a autora, empresa transportadora que subcontrata o serviço de transporte, equiparada ao embarcador e responsável pelo pagamento de pedágio. 3. A parte recorrente alega que é parte legítima para pleitear a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pois comprovou que efetivamente desembolsou o valor dos pedágios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se a recorrente faz jus à multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 6. A parte recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, § 3º, II, 3º, §§ 2º e 3º, e 8º da Lei n. 10.209/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. FALIDO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o agravo em recurso especial é tempestivo, visto que os procuradores da empresa agravante residem no estado do Rio Grande do Sul, onde os prazos foram suspensos devido a fortes chuvas no mês de maio de 2024, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça. Afirma que a decisão recorrida foi disponibilizada no DJe em 20/5/2024, com data de publicação em 21/5/2024, e que o prazo da empresa agravante restou suspenso, iniciando-se a contagem em 3/6/2024 e encerrando-se em 21/6/2024. Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto. Nas contrarrazões (fls. 986-995), a parte agravada aduz que o recurso é intempestivo, pois a recorrente não comprovou a suspensão dos prazos no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, e que a decisão deve ser mantida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. INCABÍVEL. EMBARCADOR EQUIPARADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REFUTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação de cobrança, sob o fundamento de subsunção da hipótese ao art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 10.209/2001, por ser a autora, empresa transportadora que subcontrata o serviço de transporte, equiparada ao embarcador e responsável pelo pagamento de pedágio. 3. A parte recorrente alega que é parte legítima para pleitear a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pois comprovou que efetivamente desembolsou o valor dos pedágios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se a recorrente faz jus à multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 6. A parte recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, § 3º, II, 3º, §§ 2º e 3º, e 8º da Lei n. 10.209/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STF, Súmulas n. 283 e 284.
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