STJ REsp 1722658
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEVISÃO. PROGRAMA CIDADE ALERTA. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de condenação a indenização por dano moral coletivo em ação civil pública, desde que preenchidos os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou a Súmula n. 7 do STJ ao examinar a possibilidade de dano moral coletivo; (ii) verificar se a agravante apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida; a mera repetição de argumentos já examinados não satisfaz o ônus processual. 4. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 182 considera inviável o agravo que não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 5. O acórdão recorrido apenas reconhece, em tese, a possibilidade de condenação a danos morais coletivos em ação civil pública, desde que demonstrados os requisitos legais, não implicando reexame de provas nem afronta à Súmula n. 7 do STJ. 6. A insurgência da agravante limita-se a impugnações genéricas e à repetição dos fundamentos do recurso especial, sem demonstrar efetiva desconformidade da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do agravo interno, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. É possível a condenação a dano moral coletivo em ação civil pública, desde que comprovados os requisitos legais de sua configuração. 3. A mera análise da possibilidade de dano moral coletivo não implica reexame de provas e não afronta a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 7.347/1985, arts. 1º, caput, e 21; CPC de 1973, arts. 333, I, 334, I, 443, I, e 535, II; CDC, art. 6º, VIII; CPC de 2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.057.274/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2009; STJ, REsp n. 1.221.756/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.746/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. contra a decisão de fls. 1.293-1.303, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de indenização por dano moral coletivo em ação civil pública, desde que demonstrados os requisitos legais para sua configuração. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática, ao dar provimento ao recurso especial, violou a Súmula n. 7 do STJ, visto que, para a demonstração dos requisitos legais para eventual fixação de danos morais coletivos, houve a necessidade de questionar as provas produzidas no processo e já examinadas nas instâncias inferiores. Afirma que não houve prequestionamento dos arts. 1º, caput, e 21 da Lei n. 7.347/1985, como consta da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Alega que a decisão monocrática deve ser reanalisada, pois deu provimento ao recurso especial para reconhecer a "possibilidade" de condenação ao pagamento de dano moral coletivo sem apresentar as hipóteses específicas e previstas no ordenamento jurídico para o caso concreto. Requer o provimento do presente agravo interno a fim de que seja negado provimento ao recurso especial do agravado, reformando-se o acórdão para afastar a condenação por dano moral coletivo. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a parte recorrente não trouxe argumentos capazes de afastar os fundamentos adotados. Afirma que a decisão recorrida não padece dos vícios apontados pela recorrente, pois julgou integralmente os embargos de declaração de maneira oposta a seus interesses. Sustenta que não houve violação da Súmula n. 7 do STJ, já que a análise concreta da ocorrência do dano moral coletivo e da presença de seus pressupostos compete ao Tribunal de origem em novo julgamento da apelação ou ao Juízo de primeiro grau em eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEVISÃO. PROGRAMA CIDADE ALERTA. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de condenação a indenização por dano moral coletivo em ação civil pública, desde que preenchidos os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou a Súmula n. 7 do STJ ao examinar a possibilidade de dano moral coletivo; (ii) verificar se a agravante apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida; a mera repetição de argumentos já examinados não satisfaz o ônus processual. 4. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 182 considera inviável o agravo que não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 5. O acórdão recorrido apenas reconhece, em tese, a possibilidade de condenação a danos morais coletivos em ação civil pública, desde que demonstrados os requisitos legais, não implicando reexame de provas nem afronta à Súmula n. 7 do STJ. 6. A insurgência da agravante limita-se a impugnações genéricas e à repetição dos fundamentos do recurso especial, sem demonstrar efetiva desconformidade da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do agravo interno, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. É possível a condenação a dano moral coletivo em ação civil pública, desde que comprovados os requisitos legais de sua configuração. 3. A mera análise da possibilidade de dano moral coletivo não implica reexame de provas e não afronta a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 7.347/1985, arts. 1º, caput, e 21; CPC de 1973, arts. 333, I, 334, I, 443, I, e 535, II; CDC, art. 6º, VIII; CPC de 2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.057.274/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2009; STJ, REsp n. 1.221.756/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.746/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024.